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Parecer 5805/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2300/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza A AÇÃO GOVERNAMENTAL DE “INCLUSÃO DIGITAL DOS PROFISSIONAIS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO”, COM O OBJETIVO DE MITIGAR OS EFEITOS NA EDUCAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 30/2021, de 28 de maio de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2300/2021, de autoria do Governador do Estado, alterado pela Emenda Modificativa nº 02/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei em questão autoriza a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa Nº 02/2021, apresentada a fim de promover ajuste redacional no art. 3º, haja vista haver remissão, no dispositivo, apenas ao § 2º, sem citar o artigo relacionado ao parágrafo. Nessa mesma Comissão, foi rejeitada a Emenda Modificativa Nº 01/2021, de autoria do Deputado William Brígido, por incorrer em vício de inconstitucionalidade.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de tramitação especial de que trata o artigo 4o-A da Resolução nº 1.667, de 24 de março de 2020, que institui o Sistema de Deliberação Remota no âmbito desta Casa Legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise pretende autorizar a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de prover os profissionais de educação de meios necessários para o planejamento e a realização das atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, de modo a permitir a integralização da carga horária mínima dos anos letivos afetados pela pandemia do novo coronavírus, conforme dispõe seu art. 1º.

Nos termos do art. 2º da proposição, fica estabelecido ainda que, seja na modalidade presencial ou remota, a ação governamental deverá apoiar o processo de ensino e aprendizagem e a gestão escolar, no sentido de aliar a inclusão tecnológica dos profissionais da educação e o uso da tecnologia, mediante a adoção de duas estratégias. A primeira estratégia diz respeito à destinação de recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa; a segunda é a concessão de crédito para aquisição de terminais portáteis que possibilitem o acesso à rede de dados.

Para isso, recursos serão aportados em periodicidade mensal, no montante de R$ 50 (cinquenta reais), durante 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período. Já o crédito para aquisição de computadores terá o valor máximo de R$ 5 mil (cinco mil reais), efetuado em parcela única, exclusivamente para essa finalidade.

Quanto às especificações mínimas para aquisição dos equipamentos, a proposição determina que sejam regulamentadas em decreto, devendo os aparelhos serem ofertados por empresas credenciadas pela Secretaria de Educação e Esportes (SEE). Do mesmo modo, os recursos financeiros previstos para execução do programa serão provenientes de ações orçamentárias vinculadas a este órgão do Executivo Estadual.

Ademais, o modelo do programa proposto esclarece que esses recursos: I-não possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do servidor; II - não são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda; e III - não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões. 

Por essa razão, a medida não se enquadra nas restrições da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que, nos termos de seu art. 8º, impede, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores e empregados públicos por parte de entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

Por fim, o Projeto de Lei apresenta dispositivos com regras sobre a condução administrativa do programa, disciplinando o regime jurídico do comodato e prazo da aquisição (art. 3º); a elegibilidade de participantes - Professor do Quadro Permanente da SEE e ocupantes dos demais cargos, desde que estejam em efetivo exercício, após assinatura de Termo de Compromisso (art. 4º); a restituição de bens e valores ou suspensão do pagamento (arts. 5º e 6º); as cláusulas contratuais (art. 7º); a implementação de formação continuada (art. 8º) e a transparência de informações (art. 9º), entre outras questões formais necessárias.

Diante do exposto, no mérito, fica demonstrada a necessidade de aprovação da proposição em questão, a fim de contribuir com a mitigação dos prejuízos causados à educação pública, nos anos de 2020 e 2021, pela pandemia da Covid-19.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2300/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 02/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove medidas de fomento e melhoria da qualidade da educação ao autorizar a implementação da ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2300/2021, de autoria do Governador do Estado, alterado pela Emenda Modificativa Nº 02/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Histórico

[09/06/2021 11:24:49] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 19:04:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 19:04:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 22:54:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.