
Parecer 5804/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 2299/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que especifica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem Nº 28/2021, de 25 de maio de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 2299/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei Complementar em questão altera a Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que especifica.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Complementar nº 449, de 26 de março de 2021, dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS, nas condições que especifica. A proposição normativa em análise altera a referida Lei, com o objetivo de equiparar os requisitos de elegibilidade para adesão ao programa de recuperação fiscal instituído pela LC n° 449/2021 aos critérios estipulados anteriormente em programas semelhantes, instituídos pelas Leis Complementares n° 333/2016 e n° 362/2017.
A redução de multa e juros de que trata a LC nº 449/2021 se aplica ao crédito tributário, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de agosto de 2020. A partir da nova proposta, esse benefício fiscal não se aplicará ao crédito tributário objeto de ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado; pela redação anterior, o benefício não se aplicava ao crédito tributário constituído, após o oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário pelo Ministério Público.
Com isso, na hipótese de pagamento parcelado, também ficará permitido o parcelamento de imposto relativo ao crédito tributário objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público, desde que não haja decisão condenatória transitada em julgado. Por fim, o Projeto de Lei determina que não configurará hipótese de impedimento, prevista no art. 16 da Lei nº 11.675/1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe), o pagamento espontâneo à vista ou a regularização de débito por empresa beneficiária do Prodepe, desde que formalizada nos termos propostos por esta Lei.
Tal iniciativa, que considera o cenário de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, a crise econômica enfrentada pelo setor produtivo e o caráter excepcional e transitório das condições de pagamento estipuladas, mostra-se, dessa forma, capaz de ampliar a adesão ao programa de recuperação fiscal instituído pela LC nº 449/2021. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 2299/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para o fortalecimento da economia pernambucana, produzindo também reflexos positivos na arrecadação estadual.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº 2299/2021, de autoria do Governador do Estado.
Histórico