
Parecer 5780/2021
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2021, que altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de determinar a eliminação das causas da desigualdade de gênero e de todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 2071/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de determinar a eliminação das causas da desigualdade de gênero e de todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise visa à alteração da Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco, a fim de determinar que os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Esporte e Lazer atuem para eliminar as causas da desigualdade de gênero e para combater todas as formas de discriminação e de preconceitos de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no âmbito esportivo e do lazer.
Nesse sentido, a presente proposição estabelece tal determinação no âmbito do art. 3º da referida lei e também a elenca entre as competências do Conselho Estadual de Esporte e Lazer, previstas no art. 6º, o que contribui de maneira importante para o sempre necessário enfrentamento a todas as formas de discriminação e preconceito por meio das práticas desportivas e de lazer, atividades inseridas na cultura e no cotidiano dos brasileiros.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição fomenta o fortalecimento do enfrentamento, por meio das atividades desportivas e de lazer, a todas as formas de discriminação e preconceito no Estado de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2021.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico