Brasão da Alepe

Parecer 5772/2021

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 01/2021,  de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE AUTORIZA A AÇÃO GOVERNAMENTAL DE “INCLUSÃO DIGITAL DOS PROFISSIONAIS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO”, COM O OBJETIVO DE MITIGAR OS EFEITOS NA EDUCAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ALTERA DISPOSITIVO DA PROPOSIÇÃO ORIGINAL, A FIM DE PREVER OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA PERDA OU ROUBO DO EQUIPAMENTO OBJETO DO PROGRAMA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA. APROVAÇÃO QUE ACARRETARIA AUMENTO DO VALOR A SER DESPENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. PELA REJEIÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

         Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria do Deputado Willian Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

         A Proposição Principal pretende autorizar a ação governamental de “Inclusão Digital dos Profissionais da Rede Estadual de Ensino”, com o objetivo de mitigar os efeitos na educação pública estadual, da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

         A proposição acessória, por sua vez, visa alterar dispositivo da proposição principal, prevendo que o valor repassado pelo Poder Público ao servidor deve não apenas destinar-se à compra do equipamento de tecnologia, como também a seguro contra perda ou roubo.

A proposição tramita no regime de tramitação especial de que trata o artigo 4o -A da Resolução 1.667 de 24 de março de 2020.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

                                                         

                            A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

         A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

        

““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo; ”

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. “

        

                   Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.

 

         Vejamos a posição do Supremo Tribunal Federal na matéria:

“- A atuação dos integrantes da Assembléia Legislativa dos Estados-membros acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63 da Constituição, que veda - ressalvadas as proposições de natureza orçamentária - o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador do Estado ou referentes à organização administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, bem assim do Ministério Público estadual.

O EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA, PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO, QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA INERENTE À FUNÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO. - O poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em “numerus clausus”, pela Constituição Federal. - A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. - Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência (“afinidade lógica”) com o objeto da proposição legislativa. Doutrina. Precedentes

(ADI 2681 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2002, DJe-212  DIVULG 24-10-2013  PUBLIC 25-10-2013 EMENT VOL-02708-01  PP-00001)

 

 

 

No caso da emenda ora analisada, a consequência não seria outra que não o aumento dos gastos do Poder Público com a execução do programa, já que aos gastos inicialmente planejados para adquirir os equipamentos previstos, seriam acrescidos os valores do seguro.

 

         Desta forma, não há como aprovar a Emenda ora analisada, em razão do aumento de despesa que dela se originaria. Ressalte-se, no entanto, que aquele servidor que quiser pode, obviamente, contratar seguro particular com seus próprios recursos financeiros, a fim de precaver-se de possível perda ou roubo.

 

 

         Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda  Modificativa nº 01/2021,  de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela  rejeição da Emenda  Modificativa nº 01/2021,  de autoria do Deputado William Brígido, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2300/2021, de autoria do Governador do Estado, por vício de inconstitucionalidade.

Histórico

[07/06/2021 12:09:27] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2021 17:45:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2021 17:45:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2021 21:46:21] PUBLICADO





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