
Parecer 5769/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 2243/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, Nº 11.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, E A LEI Nº 15.921, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016, RELATIVAMENTE À INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CACEPE.. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO PARA TRATAR DE SEU PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2243/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e a Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, relativamente à inaptidão da inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo ajustar dispositivos de leis estaduais que fazem referência à expressão “bloqueio cadastral de contribuintes” no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe. Para substituí-la por “inaptidão” da inscrição estadual.
As leis modificadas por força desta proposição são as Leis nºs 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário; 11.514, de 29 de dezembro de 1997, dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária; 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e por fim na Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.
A iniciativa busca adequar à legislação estadual à padronização nacional pactuada entre os estados e a Receita Federal do Brasil, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.”
A proposição tramita em regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada, o PL em análise tem por objetivo alterar dispositivos de diversas leis estaduais que atualmente referem-se a um eventual “bloqueio da inscrição” no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE – passando a prever a “inaptidão” da inscrição. A referida modificação busca promover adequação da legislação estadual à padronização nacional, acordada entre Estados e Receita Federal.
A matéria nela versada no projeto encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
.................................................................................”
Ademais, também pode aventar-se competência residual, aquela prevista no artigo 25 § 1º da Constituição Federal:
“ Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Ora, não caberia a outro ente senão ao próprio Estado de Pernambuco legislar a respeito de seu próprio processo administrativo-tributário. Desta forma, além de tratar sobre matéria tributária o projeto ora analisado também adentra esfera reservada à autoadministração do ente federado.
Importante destacar que a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
..................................................................................”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2243/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2243/2021, de autoria do Governador do Estado.
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