
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.096/2018.
Autoria: Poder Executivo.
EMENTA: Modifica a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede
crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível AEHC e açúcar, relativamente às respectivas hipóteses de
utilização, bem como ao prazo final de fruição dos benefícios fiscais. Mérito
relacionado com o artigo 104, inciso I ordem econômica; e inciso II
política comercial, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o projeto de lei ordinária n° 2.096/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da mensagem n° 103/2018, datada de 9 de novembro
de 2018, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa alterar a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 com o
intuito de equiparar o regime jurídico-tributário de concessão do crédito
presumido relativo às operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível
AEHC, quando relativas a saídas destinadas a distribuidoras de combustíveis ou
a refinarias de petróleo ou suas bases, para, por isonomia, quando reconhecido
por decisões judiciais ou por alteração legislativa, aplicar às operações de
venda direta a posto revendedor varejista de combustível.
Destaca-se, ainda, que o projeto de lei modifica os prazos finais de fruição
dos benefícios fiscais constantes na lei acima citada, conforme as regras
estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e
pelo Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que passam a ser os
seguintes: I) 31 de dezembro de 2019, relativamente às operações
interestaduais; e II) 31 de dezembro de 2022, relativamente às operações
internas.
Além disso, limita até 31 de dezembro de 2022 o crédito presumido do ICMS no
valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das saídas de açúcar
internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante. Vale frisar que, esse crédito, antes da atual
propositura, possuía concessão por prazo indeterminado.
Por fim, foi solicitada a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do projeto de lei em questão.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, inciso VII, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve
incentivos às empresas sediadas no Estado.
A justificativa enviada junto com o PLO n° 2.096/2018 aborda a matéria, nos
seguintes termos:
[...] a equiparação ora pretendida não envolve a concessão de novo crédito
presumido nem sua extensão a novos contribuintes, mas apenas contempla os
produtores, já beneficiados na hipótese eventual de serem judicial ou
legislativamente autorizados a vender, diretamente, o AEHC ao posto revendedor
varejista de combustível, mantendo o mesmo crédito a que teria direito caso o
vendesse para distribuidoras de combustíveis ou refinarias de petróleo.
Dessa maneira, o projeto, em análise, modifica a legislação vigente, acerca do
crédito presumido relativo às operações com AEHC. A fim de adequar a referida
norma, ao contexto atual de constantes modificações advindas, principalmente,
de demandas judiciais e autorizações legislativas, propiciando uma equiparação
do regime jurídico-tributário para operações semelhantes.
Assim, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do projeto
de lei ordinária nº 2.096/2018, submetido à apreciação.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o projeto de lei ordinária nº 2.096/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de novembro de 2018.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/11/2018 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.