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COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 2.096/2018.
Autoria: Poder Executivo.


EMENTA: Modifica a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede
crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível – AEHC e açúcar, relativamente às respectivas hipóteses de
utilização, bem como ao prazo final de fruição dos benefícios fiscais. Mérito
relacionado com o artigo 104, inciso I – ordem econômica; e inciso II –
política comercial, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o projeto de lei ordinária n° 2.096/2018, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da mensagem n° 103/2018, datada de 9 de novembro
de 2018, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.

A proposição visa alterar a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015 com o
intuito de equiparar o regime jurídico-tributário de concessão do crédito
presumido relativo às operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível –
AEHC, quando relativas a saídas destinadas a distribuidoras de combustíveis ou
a refinarias de petróleo ou suas bases, para, por isonomia, quando reconhecido
por decisões judiciais ou por alteração legislativa, aplicar às operações de
venda direta a posto revendedor varejista de combustível.

Destaca-se, ainda, que o projeto de lei modifica os prazos finais de fruição
dos benefícios fiscais constantes na lei acima citada, conforme as regras
estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e
pelo Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que passam a ser os
seguintes: I) 31 de dezembro de 2019, relativamente às operações
interestaduais; e II) 31 de dezembro de 2022, relativamente às operações
internas.

Além disso, limita até 31 de dezembro de 2022 o crédito presumido do ICMS no
valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das saídas de açúcar
internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante. Vale frisar que, esse crédito, antes da atual
propositura, possuía concessão por prazo indeterminado.

Por fim, foi solicitada a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do projeto de lei em questão.


2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, inciso VII, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve
incentivos às empresas sediadas no Estado.

A justificativa enviada junto com o PLO n° 2.096/2018 aborda a matéria, nos
seguintes termos:

“[...] a equiparação ora pretendida não envolve a concessão de novo crédito
presumido nem sua extensão a novos contribuintes, mas apenas contempla os
produtores, já beneficiados na hipótese eventual de serem judicial ou
legislativamente autorizados a vender, diretamente, o AEHC ao posto revendedor
varejista de combustível, mantendo o mesmo crédito a que teria direito caso o
vendesse para distribuidoras de combustíveis ou refinarias de petróleo”.

Dessa maneira, o projeto, em análise, modifica a legislação vigente, acerca do
crédito presumido relativo às operações com AEHC. A fim de adequar a referida
norma, ao contexto atual de constantes modificações advindas, principalmente,
de demandas judiciais e autorizações legislativas, propiciando uma equiparação
do regime jurídico-tributário para operações semelhantes.

Assim, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do projeto
de lei ordinária nº 2.096/2018, submetido à apreciação.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o projeto de lei ordinária nº 2.096/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
João Eudes
Ricardo Costa
Julio Cavalcanti
Romário Dias.
Suplentes
Eduíno Brito
José Humberto Cavalcanti
Joel da Harpa
Paulinho Tomé
Rogério Leão
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de novembro de 2018.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/11/2018 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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