
Altera o art. 1º, art. 3º, o § 3º, do artigo 4º, o caput, §§ 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, do artigo 5º do Projeto de Resolução nº 1414/2017, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA N° /2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1369/2017.
Altera o art. 1º, art. 3º, o § 3º, do artigo 4º, o caput, §§ 2º, 3º, 4º, 6º e
7º, do artigo 5º do Projeto de Resolução nº 1414/2017, de autoria da Deputada
Socorro Pimentel.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Resolução nº 1414/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Município Amigo dos Animais, destinado a
agraciar os municípios do Estado de Pernambuco que desenvolvam e implementam
ações em defesa e proteção dos animais.
Art. 2º O art. 3º do Projeto de Resolução nº 1414/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 3º Poderão ser agraciados, anualmente, até 4 (quatro) municípios, sendo
um representante de cada uma das seguintes macrorregiões do Estado de
Pernambuco: Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão.
Art. 3º O § 3º, do art. 4º, do Projeto de Resolução 1414/2017 passa a ter a
seguinte redação:
................................................................................
.................................................
§ 3º As indicações dos municípios previstas nos incisos I, II e III deverão
ser encaminhadas até 30 de agosto de cada ano, através de ofício, ao Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que as encaminhará à
Comissão de Avaliação, instruídas com a documentação que comprove os critérios
de avaliação previstos no art. 2º.
Art. 4º O caput do art. 5º, e seus §§ 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, do Projeto de
Resolução nº 1414/2017 passam a ter as seguintes modificações:
Art. 5º Para fins de apreciação das indicações, será constituída uma Comissão
de Avaliação, a ser formada por 4 (quatro) membros da Comissão de Meio
Ambiente, 3 (três) membros da Comissão de Negócios Municipais, todas da
Assembleia Legislativa; 2 (dois) membros da Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, 1 (um) membro do Ministério Público Estadual e 1
(um) membro do Movimento de Defesa Animal de Pernambuco.
................................................................................
.................................................
§ 2º Os membros da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; do
Ministério Público Estadual; e do representante do Movimento de Defesa Animal
de Pernambuco serão indicados por solicitação do Presidente da Assembleia
Legislativa, por meio de ofício, dirigido ao Secretário Estadual do Meio
Ambiente e Sustentabilidade, ao Procurador Geral de Justiça e ao representante
do Movimento de Defesa Animal.
§ 3º O prazo para a indicação dos membros de que trata o §2º será de 30
(trinta) dias, contados após o recebimento do ofício.
§ 4º Cumprido o prazo previsto no § 3º, a ausência de qualquer indicação não
impedirá a instalação da Comissão de Avaliação, que poderá a ser reduzida ao
número dos membros das Comissões Permanentes previstas no caput deste artigo.
................................................................................
.................................................
§ 6º A Comissão de Avaliação escolherá, anualmente, 4 (quatro) municípios,
entre aqueles indicados nos termos desta Resolução, sendo um de cada
macrorregião prevista no art. 3º.
§ 7º Os nomes dos municípios agraciados aprovados pela Comissão de Avaliação
serão encaminhados, através de projeto de resolução, para apreciação em
Plenário.
................................................................................
.................................................
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1369/2017.
Altera o art. 1º, art. 3º, o § 3º, do artigo 4º, o caput, §§ 2º, 3º, 4º, 6º e
7º, do artigo 5º do Projeto de Resolução nº 1414/2017, de autoria da Deputada
Socorro Pimentel.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Resolução nº 1414/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Município Amigo dos Animais, destinado a
agraciar os municípios do Estado de Pernambuco que desenvolvam e implementam
ações em defesa e proteção dos animais.
Art. 2º O art. 3º do Projeto de Resolução nº 1414/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 3º Poderão ser agraciados, anualmente, até 4 (quatro) municípios, sendo
um representante de cada uma das seguintes macrorregiões do Estado de
Pernambuco: Metropolitana, Zona da Mata, Agreste e Sertão.
Art. 3º O § 3º, do art. 4º, do Projeto de Resolução 1414/2017 passa a ter a
seguinte redação:
................................................................................
.................................................
§ 3º As indicações dos municípios previstas nos incisos I, II e III deverão
ser encaminhadas até 30 de agosto de cada ano, através de ofício, ao Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que as encaminhará à
Comissão de Avaliação, instruídas com a documentação que comprove os critérios
de avaliação previstos no art. 2º.
Art. 4º O caput do art. 5º, e seus §§ 2º, 3º, 4º, 6º e 7º, do Projeto de
Resolução nº 1414/2017 passam a ter as seguintes modificações:
Art. 5º Para fins de apreciação das indicações, será constituída uma Comissão
de Avaliação, a ser formada por 4 (quatro) membros da Comissão de Meio
Ambiente, 3 (três) membros da Comissão de Negócios Municipais, todas da
Assembleia Legislativa; 2 (dois) membros da Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, 1 (um) membro do Ministério Público Estadual e 1
(um) membro do Movimento de Defesa Animal de Pernambuco.
................................................................................
.................................................
§ 2º Os membros da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; do
Ministério Público Estadual; e do representante do Movimento de Defesa Animal
de Pernambuco serão indicados por solicitação do Presidente da Assembleia
Legislativa, por meio de ofício, dirigido ao Secretário Estadual do Meio
Ambiente e Sustentabilidade, ao Procurador Geral de Justiça e ao representante
do Movimento de Defesa Animal.
§ 3º O prazo para a indicação dos membros de que trata o §2º será de 30
(trinta) dias, contados após o recebimento do ofício.
§ 4º Cumprido o prazo previsto no § 3º, a ausência de qualquer indicação não
impedirá a instalação da Comissão de Avaliação, que poderá a ser reduzida ao
número dos membros das Comissões Permanentes previstas no caput deste artigo.
................................................................................
.................................................
§ 6º A Comissão de Avaliação escolherá, anualmente, 4 (quatro) municípios,
entre aqueles indicados nos termos desta Resolução, sendo um de cada
macrorregião prevista no art. 3º.
§ 7º Os nomes dos municípios agraciados aprovados pela Comissão de Avaliação
serão encaminhados, através de projeto de resolução, para apreciação em
Plenário.
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Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de setembro de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/09/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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