
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 633/2015, já aprovado com suas respectivas Emendas, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Fica acrescido a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, os
arts. 68-A e 78-A, com as seguintes redações:
Art. 68-A. As Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento do Quadros de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo devem ser
designadas e dispensadas por Ato do Governador do Estado e estão sujeitas ao
regime de tempo integral com dedicação exclusiva, salvo nas hipóteses previstas
no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 78-A Na hipótese de intervenção do Estado de Pernambuco em Município, nos
termos do art. 91 da Constituição Estadual, poderá ocorrer a cessão de
servidores, empregados e militares do Estado, da administração direta e
indireta estadual, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo, enquanto
perdurar a medida interventiva. (AC)
§ 1º O disposto no caput abrange os servidores públicos e militares do Estado,
ainda que estejam cumprindo estágio probatório. (AC)
§ 2º A cessão de que trata o caput poderá ocorrer com ônus para o Estado de
Pernambuco. (AC)
§ 3º O servidor, empregado ou militar do Estado que, mesmo não cedido, for
designado para integrar a equipe de assessoramento do Interventor, conservará
os direitos e vantagens do cargo. (AC)
§ 4º Os direitos e vantagens que o servidor, militar do Estado ou empregado
designado estiver percebendo, quando publicado o ato de designação, ficam
garantidos durante o período de intervenção. (AC)
§ 5º Na hipótese prevista no caput, a cessão de servidores integrantes das
carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de
junho de 2008, poderá ocorrer independentemente dos limites máximos fixados nas
respectivas leis. (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 18 de novembro de
2015.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 15.134, de 18 de outubro de 2013.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Fica acrescido a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, os
arts. 68-A e 78-A, com as seguintes redações:
Art. 68-A. As Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento do Quadros de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo devem ser
designadas e dispensadas por Ato do Governador do Estado e estão sujeitas ao
regime de tempo integral com dedicação exclusiva, salvo nas hipóteses previstas
no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. (AC)
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Art. 78-A Na hipótese de intervenção do Estado de Pernambuco em Município, nos
termos do art. 91 da Constituição Estadual, poderá ocorrer a cessão de
servidores, empregados e militares do Estado, da administração direta e
indireta estadual, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo, enquanto
perdurar a medida interventiva. (AC)
§ 1º O disposto no caput abrange os servidores públicos e militares do Estado,
ainda que estejam cumprindo estágio probatório. (AC)
§ 2º A cessão de que trata o caput poderá ocorrer com ônus para o Estado de
Pernambuco. (AC)
§ 3º O servidor, empregado ou militar do Estado que, mesmo não cedido, for
designado para integrar a equipe de assessoramento do Interventor, conservará
os direitos e vantagens do cargo. (AC)
§ 4º Os direitos e vantagens que o servidor, militar do Estado ou empregado
designado estiver percebendo, quando publicado o ato de designação, ficam
garantidos durante o período de intervenção. (AC)
§ 5º Na hipótese prevista no caput, a cessão de servidores integrantes das
carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de
junho de 2008, poderá ocorrer independentemente dos limites máximos fixados nas
respectivas leis. (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 18 de novembro de
2015.
Art. 3º Revoga-se a Lei nº 15.134, de 18 de outubro de 2013.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 2 de dezembro de 2015.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/12/2015 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: | 03/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 03/12/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.