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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 1.077/2012


Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Ementa: Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão do direito de uso do
imóvel que indica, e dá outras providências. Pela aprovação.


1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n.° 1.077/2012, originado do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem Governamental nº 90, de 28 de agosto
de 2012, assinado pelo Exmo. Senhor Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo
Henrique Accioly Campos.

A matéria pretende colher autorização legislativa para que Poder Executivo
possa vir a renovar a cessão do direito de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos,
a contar da assinatura do Termo de Cessão respectivo, de imóvel, de sua
propriedade, situado Rua Maragogi, nº 5, Alto José do Pinho, Bairro de Casa
Amarela, Município do Recife, neste Estado, onde funciona a sede Unidade de
Saúde da Família – USF Alto José do Pinho, em favor do Município do Recife, que
fora objeto da Lei nº 12.033, de 2 de julho de 2001.

A cessão considerada deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel
destinado à manutenção e à expansão dos trabalhos desenvolvidos na Unidade de
Saúde da Família – USF Alto José do Pinho, Bairro de Casa Amarela, Município do
Recife, atendendo ao Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde
para Equipes de Saúde da Família.

O Município cessionário é obrigado a dar a destinação devida ao bem cedido,
como também a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período
dar-se-á através de lei.


2. PARECER DO RELATOR

A renovação da cessão do direito de uso do imóvel de que trata a matéria
encontra-se devidamente justificada e legalmente respaldada, cumprindo as
exigências da Constituição Estadual, particularmente do seu artigo 4°,
parágrafo 2º.

A matéria não implica em aumento ou diminuição de receita ou da despesa
públicas e nem aborda questões de natureza tributária, não cabendo, portanto,
pronunciamento quanto à adequação financeira, orçamentária ou tributária.

Dessa maneira, declaro-me favorável à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº.
1.077/2012, originado do Poder Executivo.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 1.077/2012, de autoria do Governador
do Estado de Pernambuco.

Sala das reuniões, em 12 de setembro de 2012.


Presidente em exercício: Diogo Moraes.
Relator: Waldemar Borges.
Favoráveis os (4) deputados: Gustavo Negromonte, Júlio Cavalcanti, Leonardo Dias, Maviael Cavalcanti.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Carlos Santana
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Waldemar Borges
Suplentes
Júlio Cavalcanti
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
José Humberto Cavalcanti
Luciano Siqueira
Maviael Cavalcanti
Mary Gouveia
Rodrigo Novaes
Zé Maurício
Autor: Waldemar Borges

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 12 de setembro de 2012.

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/09/2012 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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