Brasão da Alepe

Parecer 5730/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, proposto e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1711/2021 e nº 2036/2021, de autoria, respectivamente, do Deputado Eriberto Medeiros e da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, receberam o Substitutivo nº 01/2021, que unificou os Projetos de Lei em uma única propositura, a fim de conciliar as disposições similares.

A proposição em discussão tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar o fornecedor a enviar em meio eletrônico o termo de garantia, a chave de acesso da NF-e e outros documentos legais, enquanto durar o prazo de garantia contratual.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

A inovação legislativa ora analisada visa a assegurar direito básico ao consumidor por meio da obrigatoriedade da disponibilização das informações e documentos necessários para a preservação da garantia de produtos e serviços.

Substantivamente, a proposição visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor para obrigar os fornecedores a enviarem ao consumidor, por meio eletrônico e sem custo adicional, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante solicitação prévia, os seguintes documentos: termo de garantia do produto ou serviço; chave de acesso da NF-e (nota fiscal eletrônica); e outros documentos legais inerentes à relação de consumo.

Fica estabelecido, ainda, que, a critério do fornecedor, o termo de garantia pode ser entregue em meio físico, bem como que o consumidor terá o direito de exigir os anteditos documentos enquanto durar o prazo de garantia do produto ou serviço, seja a legal, a estendida ou a adquirida.

Diante do exposto trata-se de importante inovação nas garantias previstas pela legislação consumerista pernambucana, que assegura ao consumidor a obtenção de cópia de documentos inerentes à relação de consumo que podem ser necessários durante o prazo de vigência do contrato ou do prazo de garantia do produto ou serviço.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, proposto e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária nº 1711/2021 e nº 2036/2021, de autoria, respectivamente, do Deputado Eriberto Medeiros e da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[03/06/2021 10:34:11] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2021 15:44:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2021 15:44:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/06/2021 22:50:00] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.