
Parecer 5729/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 952/2020 e Nº 979/2020, ambos de autoria do Deputado João Paulo Costa, e Nº 1541/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A proposição em discussão dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do estado de Pernambuco, institui diretrizes para o poder público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, apresentou-se o Substitutivo Nº 01/2021, diante da necessidade de consolidar as proposições em um único dispositivo legal, uma vez que tratam da mesma temática, bem como ampliar o campo de aplicação da norma, a fim de coibir os atos discriminatórios praticados não só em estádios de futebol, mas também em ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica.
Assim, define-se que a prática de atos de racismo, LGBTQI+fobia ou de atos ofensivos contra mulher em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos em Pernambuco constitui infração administrativa sujeita às penalidades indicadas na proposta em apreço.
Especifica-se, ainda, a definição de ato de racismo, ato discriminatórios ou ofensivos contra a mulher e atos de LGBTQI+fobia, tornando mais preciso o enquadramento dos casos concretos quando da necessidade de aplicação das penalidades propostas.
Ademais, a propositura estipula a penalidade administrativa de multa, sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, se praticados quaisquer dos atos citados na proposição, podendo tal multa ser fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for torcedor ou membro do público identificado.
Outrossim, a proposição estabelece multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso o infrator seja o clube ou agremiação esportiva, os administradores dos estádios de futebol ou ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento, sendo a multa, em todos os casos estabelecidos na proposição, graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração.
Por fim, importante observar que os clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção do evento somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores se houver comprovação de materialidade do fato ou prova testemunhal e o infrator não puder ser identificado.
Portanto, trata-se de inovação legislativa que avança nas garantias dos direitos humanos ao prevenir atos de discriminação de gênero e raça por meio de penalidades administrativas aplicáveis em razão de ofensas praticadas em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 952/2020 e Nº 979/2020, ambos de autoria do Deputado João Paulo Costa, e Nº 1541/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
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