Brasão da Alepe

Parecer 5740/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2020/2021, de autoria do deputado Wanderson Florêncio.

A proposição visa a alterar a Lei Nº 16.159/2017, que obriga os estabelecimentos privados a inserirem a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, nas placas que sinalizam as prioridades legais, a fim de dispor sobre sua inserção nas placas de vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A Lei Nº 16.159/2017 obriga os estabelecimentos privados a colocar a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas placas que sinalizam o atendimento às prioridades legais no âmbito do Estado de Pernambuco. Todavia, muitos dos beneficiários da referida lei, seus responsáveis e a comunidade em geral ainda desconhecem o fato de que indivíduos com TEA se enquadrarem como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, como preconiza a Lei Nº 15.487/2015.

Nesse sentido, a proposição em discussão tem por objetivo reforçar a necessidade de inserção do símbolo “fita quebra-cabeça” também nas placas sinalizadoras de vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência.

Além disso, a iniciativa também prevê a disponibilização nas placas, em tamanho legível, do número de telefone para reclamações, em caso de uso indevido das vagas especiais de estacionamento. O descumprimento de tais disposições acarretará aos infratores as penalidades de advertência e multa, no caso de reincidência.

Como dispõe a Lei Brasileira de Inclusão, as pessoas com deficiência têm direito ao transporte e à mobilidade em condições de igualdade de oportunidades, devendo-se promover a eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

Dessa forma, a medida analisada visa a instituir mais uma ferramenta de fortalecimento do arcabouço legal em proteção e defesa da pessoa com deficiência, notadamente das pessoas com TEA, fomentando o pleno exercício da cidadania, em observação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 2020/2021, de autoria do deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[03/06/2021 10:19:15] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2021 16:01:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2021 16:01:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/06/2021 23:00:10] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.