
Parecer 5734/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1746/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar que o consumidor terá direito a receber outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, caso compre produto com prazo de validade vencido.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado de forma a aperfeiçoar a sua redação, observadas as regras da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 16.559/2019 institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor. Suas disposições aplicam-se às relações de consumo em que o fornecimento do produto ou a prestação do serviço ocorra no âmbito do Estado de Pernambuco, ainda que a contratação se dê por meio eletrônico.
Conforme o art. 5º da referida lei, o Código Estadual de Defesa do Consumidor funda-se no reconhecimento do direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.
A proposição em questão altera a Lei nº 16.559/2019, de forma a assegurar que o consumidor, ao comprar produto com prazo de validade vencido, terá direito, a seu critério, à imediata devolução do valor pago ou à imediata troca por outro produto idêntico ou similar, em igual quantidade. Segundo a proposta, a verificação desse direito será feita por meio da nota ou cupom fiscal.
O Substitutivo em análise, portanto, tem como objetivo resguardar o direito do consumidor à aquisição de produtos de qualidade, aptos ao consumo. Com isso, fica justificada sua aprovação, que reforça a tutela consumerista no âmbito do Estado de Pernambuco, em benefício da segurança e do bem-estar da população.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1746/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico