
Parecer 5725/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Antônio Moraes
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021, que altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que regulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, assim como a queima e soltura nos eventos e ambientes que especifica e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de alterar cláusula de vigência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela rejeição.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de realizar ajustes de técnica legislativa na proposição, inserindo suas disposições no âmbito da Lei nº 17.195/2021, e não da Lei nº 15.736/2016, como previa o Projeto de Lei original. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do Substitutivo, que altera a Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021, que altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica e dá outras providências, de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de ampliar a vedação para as unidades de conservação de proteção integral, proibir a soltura de fogos incluídos nas Classes C e D, do Decreto-Lei Federal 4.238, de 8 de abril de 1942 e dá outras providências, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, a fim de alterar cláusula de vigência e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em questão visa inserir alterações na Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021, que altera a Lei nº 15.736/2016, especificamente no que diz respeito ao acréscimo dos arts. 1º-A e 4º-A, relativos à proibição da utilização, da queima e da soltura de fogos de artifícios e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, nas classes C e D, conforme o Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, ampliando o prazo para a vigência para que a referida vedação entre em vigor.
Sendo assim, nos termos da proposição, passaria a se garantir um novo prazo para a implementação da proibição da utilização de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, nas classes C e D. A norma atual prevê que tais vedações passariam a valer em meados de 2021; nos termos do Substitutivo nº 01/2021, a instituição da vedação seria postergada para o ano de 2030.
Sabe-se que fogos ruidosos podem causar grandes estresses e transtornos a pessoas com hipersensibilidade sensorial, afetando em especial pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Isso ocorre porque cerca de 90% das pessoas com TEA apresentam algum tipo de alteração do processamento sensorial, que pode levar a uma sensibilidade excessiva aos estímulos ambientais, incluindo sons.
A soltura de fogos ruidosos (como são aqueles incluídos nas classes C e D), portanto, pode desencadear crises de ansiedade e perturbações emocionais nas pessoas com autismo, ocasionando mesmo consequências fisiológicas, a exemplo de arritmias cardíacas.
Tais fogos ruidosos também acarretam reações comportamentais (ansiedade e estresse) e fisiológicas (aumento da frequência cardíaca, vasoconstrição periférica, dilatação da pupila e alterações no metabolismo da glicose) em animais, tanto domésticos quanto silvestres.
Os danos emocionais e fisiológicos que os fogos ruidosos causam a animais e pessoas com hipersensibilidade sensorial foi, inclusive, fator apontado na justificativa do Projeto de Lei nº 158/2019, que deu origem à Lei nº 17.195/2021, para justificar a vedação à soltura de tais fogos no Estado de Pernambuco.
Assim, apesar dos nobres motivos apontados pelo autor da proposição em análise para justificar a postergação da proibição à soltura de fogos de artifício das classes C e D, quais sejam, os impactos econômicos que a vedação acarretaria ao setor pirotécnico, verifica-se que há razões sanitárias de maior magnitude para manter o prazo atual para a vigência da referida proibição.
Deste modo, considera-se inoportuna a aprovação da proposição, uma vez que é premente a proibição da soltura de fogos de artifício excessivamente ruidosos, de modo a salvaguardar a saúde emocional e física de pessoas com hipersensibilidade sensorial e de animais.
2.2. Voto do Relator
O relator opina que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021, merece parecer desfavorável por parte deste Colegiado Técnico, uma vez que a postergação do prazo para a proibição da utilização de fogos de artifícios excessivamente ruidosos no Estado de Pernambuco poderia ocasionar relevantes danos à saúde física e emocional de animais e de pessoas que sofrem com hipersensibilidade sensorial, a exemplo do que costuma ocorrer com pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela rejeição do Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2179/2021, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico