
Parecer 5724/2021
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 2072/2021
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2072/2021, que altera a Lei nº 16.713,
de 26 de novembro de 2019, que
dispõe sobre a doação e a reutilização
de gêneros alimentícios e excedentes
de alimentos no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências,
originada de projeto de autoria do
Deputado Romero Albuquerque, a fim
de aperfeiçoar a sua redação e ampliar
seus efeitos às instituições e
estabelecimentos, públicos ou
privados, que atendem vítimas de
violência doméstica e familiar, pessoas
inseridas em programas de proteção
policial, pessoas com deficiência,
crianças e adolescentes em condição
de vulnerabilidade e grupos
populacionais específicos
referenciados pela Lei nº 13.494, de 2
de julho de 2008. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2072/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição principal foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2021, a fim de aperfeiçoar sua redação e torná-la mais condizente com a ideia de doação, especificando que as instituições elencadas receberão os
alimentos de forma preferencial, não obrigatória. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº16. 713, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de
Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de autoria do
Deputado Romero Albuquerque, a fim de aperfeiçoar a sua redação e ampliar
seus efeitos às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que
atendem vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas inseridas em
programas de proteção policial, pessoas com deficiência, crianças e
adolescentes em condição de vulnerabilidade e grupos populacionais
específicos referenciados pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise altera a Lei nº 16.713/2019, que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, ampliando seus efeitos às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendem vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas inseridas em programas de proteção policial, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade e grupos populacionais específicos, tais como os povos indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais.
De acordo com a Lei nº 13.494/2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SESANS), a segurança alimentar e nutricional sustentável está diretamente ligada à promoção da saúde da população.
A proposição em questão, assim, busca ampliar os grupos populacionais a serem beneficiados com a doação de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, disciplinada pela Lei nº 16.713/2019 com vistas a proporcionar o direito à alimentação adequada a um maior número de pessoas. Fica assim constatada sua relevância, uma vez que contribui não apenas para a promoção da saúde, mas também para a garantia de direitos básicos, como o direito à alimentação, a grupos socialmente vulneráveis.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição, ao estimular a doação de alimentos a entidades que atendem populações em situação de vulnerabilidade social, contribui para a promoção da segurança alimentar no âmbito do Estado de Pernambuco, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 2072/2021, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2072/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico