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Parecer 5702/2021

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1891/2021, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFETIVIDADE AO COMANDO CONSTITUCIONAL (ASSISTÊNCIA À MULHER, ART. 226, § 8º, CF/88) E AO PRECEITO GARANTIDOR DA LEI FEDERAL Nº 13.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA (ART. 3º). PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar o direito ao sigilo de informações constantes nos cadastros e bancos de dados de consumidores e de serviços de proteção ao crédito ou outros congêneres, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, sem incidir sobre matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. O projeto não cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, uma vez que se volta exclusivamente à iniciativa privada.

 

No que concerne à constitucionalidade do projeto original, este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 5463/2021. Todavia, a Comissão de Administração Pública apresentou seu parecer com a sugestão de Substitutivo nº 01/2021, com as seguintes justificativas:

 

“No entanto, verifica o relator que a garantia de sigilo que se busca com a presente medida não guarda relação direta com a tutela do consumidor.

 

Desse modo, reputa-se adequado, do ponto de vista da técnica legislativa, retirar a proposição original do âmbito do Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual nº 16.559/2019), aprovando-a como proposição autônoma, com referência expressa à Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, bem como às leis estaduais dos programas estaduais de proteção correspondentes (PROVITA/PE - Lei Estadual nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007; PPCAAM/PE - Lei Estadual nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013; e PEPDDH/PE Lei Estadual nº 14.912, de 27 de dezembro de 2007).

 

Posta a questão nestes termos, a fim de adequar os nobres e oportunos fins da presente proposição aos termos da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011, que orienta a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais em Pernambuco, propõe-se o seguinte Substitutivo...”

 

De fato, acerca da competência legislativa, após nova apreciação, nos parece que o PLO originário não encerra norma de índole consumerista. Apesar de os destinatários da norma serem empresas, a necessidade de interferência estatal para ampliar a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade nada tem a ver com a hipossuficiência do consumidor frente aos fornecedores de mercadorias e serviços.

 

Logo, a proteção buscada pelo PLO não se dirige em face dos fornecedores; e sim é contra os criminosos, que podem se valer de dados extraídos para atentar contra as pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, e também incluídas em outros programas de proteção.

 

A despeito disso, ao assegurar o adequado amparo às mulheres em circunstâncias de potencial ameaça, a iniciativa parlamentar entremostra-se um importante reforço ao arcabouço normativo existente em defesa e proteção da mulher vítima de violência, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

 

A matéria objeto do PLO em comento se encontra, portanto, inserta na competência remanescente dos estados membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:

 

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

A proposição representa, como dito, um importante reforço ao arcabouço normativo existente para a defesa e proteção da mulher, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

 

Em complemento, compete ao Estado, por meio de seus entes federativos, assegurar, com absoluta prioridade, “a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição da República.

 

Para fins de cumprimento deste relevante papel, o art. 3º da Lei Maria da Penha estabeleceu que serão “asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Mais na frente, o mesmo dispositivo reza em seu § 2º, o importante papel do Estado ao determinar que cabe “à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.

 

Ademais, é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 1/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 1/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1891/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[31/05/2021 14:33:20] ENVIADA P/ SGMD
[31/05/2021 15:55:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/05/2021 15:56:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/05/2021 22:41:55] PUBLICADO





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