
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1135/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 10.849, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES IPVA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO,
PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
1135/2016, , através da mensagem Nº 125 de 21 de novembro de
2016, juntamente com a Emenda Aditiva Nº 01/2016, ambos de autoria do
Poder Executivo, para análise e emissão de parecer;
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA,
neste Estado.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.
A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 10.849/1992, que dispõe
sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA. As mudanças
dividem-se em três eixos. O primeiro é a limitação da isenção para o veículo
rodoviário de aluguel destinado ao transporte alternativo de passageiros e ao
transporte escolar para apenas um veículo por beneficiário , a partir de 1º de
março de 2017.
Em seguida, há a fixação de novas normas relativas à alíquota do IPVA para
algumas categorias de veículos, bem como regras procedimentais e acessóriais
relacionadas ao emplacamento de veículos automotores novos ou usados e ao
requerimento de isenção do IPVA, descritas no rol do art. 7º da lei nº
10.849/1992.
Destaca-se, que a progressividade e a justiça tributária da proposição,
estabelece alíquotas diferentes para um mesmo tipo de veículo, dependendo de
sua motorização: as maiores alíquotas são cobradas sobre os veículos de maior
potência. Dessa forma, cumprindo os dispositivos do art. 145, § 1º da
Constituição Federal, que determina que sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte.
A Emenda Aditiva Nº 01/2016, encaminha desconto no valor do IPVA, de 5%
(cinco por cento) para 7% ( sete por cento), no caso de haver pagamento em cota
única. A medida visa incentivar a arrecadação antecipada do produto.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária no 1135/2016, juntamente com as alterações propostas pela
Emenda Aditiva Nº 01/2016, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, tendo em vista princípios que alteram a Lei Nº 10.849/1992,
que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA,
dotando de novas regras de isenção para veículos rodoviários de aluguel
destinados ao transporte alternativo de passageiros e ao transporte escolar,
contribuindo para a recomposição da base tributária do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
1135/2016, com a inclusão das alterações propostas pela Emenda Aditiva Nº
01/2016, ambos de autoria do Poder Executivo.
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Dr. Valdi Lucas Ramos Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Edilson Silva Professor Lupércio Rodrigo Novaes | Teresa Leitão Marcantônio Dourado Zé Maurício |
Autor: Bispo Ossésio Silva
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 30 de novembro de 2016.
Bispo Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2016 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.