
Parecer 5708/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2121/2021
AUTORIA: DEPUTADO DIOGO MORAES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL EM HOMENAGEM E AGRADECIMENTO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM EXERCÍCIO NO COMBATE À COVID-19. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2121/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes, com o intuito de incluir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual em Homenagem e Agradecimento aos Profissionais de Saúde em exercício no combate à COVID-19, a ser comemorado no dia 7 de abril.
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do RI desta Casa. Uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, e o assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, infere-se, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Por sua vez, analisando-se aspectos referentes à legalidade do Projeto em tela, apesar de já constarem, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, datas alusivas à Covid-19 (o Dia Estadual de Combate à Covid – 19 e o Dia Estadual em Memória das pessoas que faleceram em decorrência da COVID-19 no Estado de Pernambuco), verifica-se que o PLO nº 2121/2021 observa de maneira plena às prescrições contidas nos arts. 5º, II, b, e 6º, parágrafo único, da Lei nº 16.241/2017.
Explica-se: o PLO nº 2121/2021 pretende homenagear uma categoria profissional, cumprindo os requisitos do art. 5º supracitado, mas dentro de um escopo bem específico. Por essa razão, atende, também, ao disposto no art. 6º, parágrafo único, daquele diploma legal, que determina a vedação à criação de mais de uma data comemorativa para o mesmo objeto.
Além disso, uma vez que aquela vedação não se aplica a este caso, bem como não consta, neste Parlamento, proposição idêntica ou com a mesma finalidade já aprovada ou rejeitada e não renovada na mesma Sessão Legislativa, constata-se a integral obediência ao art. 187 do RI desta Assembleia Legislativa, afastando, assim, qualquer hipótese de antijuridicidade do presente Projeto.
Por fim, destaca-se que o Projeto em análise modifica a Lei nº 16.241/2017 de modo preciso, conferindo correta localização ao Dia Estadual em Homenagem e Agradecimento aos Profissionais de Saúde em exercício no combate à COVID-19, dentro do texto do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, assim como observa plenamente às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das Leis Estaduais.
Desse modo, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2121/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
É o parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2121/2021, de autoria do Deputado Diogo Moraes.
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