
Parecer 5705/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2113/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE INSTITUIR A PROTEÇÃO ESPECIAL À SAÚDE E À SEGURANÇA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM PERÍODOS DE SITUAÇÕES DE RISCO, EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” E “PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 24, XII E XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA “PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA” (ART. 23, II, DA CF). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). IMUNIZAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 6.259, DE 30 DE OUTUBRO DE 1975. MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA PARA DEFINIR OS GRUPOS PRIORITÁRIOS. AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 19, §1º, II E VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2113/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de instituir a proteção especial à saúde e à segurança da pessoa com deficiência em períodos de situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Trata-se de louvável iniciativa, fundamental para assegurar o direito das pessoas com deficiência durante situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É inconteste que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
No exercício de tal competência, o Estado de Pernambuco editou a Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
A proposição sub examine vem justamente alterar este diploma legal, de forma a aprimorar as disposições ali existentes.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção das pessoas com deficiência.
Entretanto, necessária a apresentação de Substitutivo, tendo em vista que a redação original do Parágrafo único do dispositivo acrescido pretende instituir imunização prioritária, medida que pode comprometer a reserva de doses já estabelecidas e distribuídas pelo ente central e, consequentemente, prejudicar as ações administrativas de imunização, representando indevida ingerência na autonomia administrativa do Poder Executivo.
Dessa forma, apresenta-se Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2113/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2113/2021.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2113/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de instituir proteção especial à saúde e à segurança da pessoa com deficiência em períodos de situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 14-A, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o Poder Público Estadual adotar medidas para garantir proteção especial a sua saúde e segurança.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2113/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2113/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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