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Parecer 5721/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2194/2021

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 22/2021, de 05 de maio de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2194/2021, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, e recebimento de doações com encargos.

A proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, pelo prazo de cinco anos, à Fundação de Atendimento Socioeducativo (Funase), o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Avenida das Nações, nº 200, Centro, situado no município de Petrolina/PE.

A referida cessão, operada a título gratuito, será formalizada mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas, e terá como encargo a instalação e o funcionamento da Casa de Semiliberdade (Casem) no município de Petrolina/PE. Tal encargo deverá ser iniciado em até doze meses após a assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, sob pena de rescisão.

Conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), a semiliberdade é uma das medidas socioeducativas aplicáveis a jovens e adolescentes julgados pela prática de ato ilícito que se equipare a crime ou contravenção penal. Nessa situação, o menor fica em uma casa de semiliberdade (Casem), sendo possível sair para atividades externas, tais como escolarização e profissionalização; é uma medida que visa à progressão para o meio aberto.

A proposta prevê que o imóvel objeto da cessão deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo ainda por perdas e danos. Por fim, dispõe-se que, ao final do período de vigência da cessão de uso, a respectiva renovação dependerá de lei específica, conforme determina a Constituição Estadual.

Segundo a justificativa apresentada, o Projeto de Lei contribuirá para que a Funase desempenhe com maior eficiência, naquela região, a sua missão institucional de executar, no âmbito estadual, a política de atendimento a adolescentes e jovens envolvidos e/ou autores de atos infracionais, com privação e restrição de liberdade, visando à garantia dos seus direitos fundamentais, por meio de ações articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada. Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da proposição em questão.

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2194/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a cessão de uso do referido bem imóvel contribuirá para garantir um melhor desempenho da Funase no município de Petrolina e na região do Sertão do São Francisco.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2194/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[02/06/2021 11:06:55] ENVIADA P/ SGMD
[02/06/2021 21:03:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/06/2021 21:03:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/06/2021 07:32:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.