
Parecer 5720/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2193/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso dos imóveis que indica. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 21/2021, de 05 de maio de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2193/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em questão autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso dos imóveis que indica.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, e recebimento de doações com encargos.
A proposição normativa em análise visa a autorizar o Estado de Pernambuco a ceder ao Município de Aliança, com encargo, o direito de uso, pelo prazo de cinco anos, dos bens imóveis integrantes do seu patrimônio situados na Rua Genésio Gomes de Moraes, nº 810 e nº 840, Centro, Município de Aliança. A referida cessão deve operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
A cessão terá como encargo a instalação e o funcionamento de um Centro de Reabilitação e Apoio à Pessoa com Deficiência e um Centro de Especialidades Médicas no município em questão. O encargo deverá ser iniciado em até doze meses após a assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, sob pena de rescisão.
A proposta prevê que os imóveis objeto da cessão deverão destinar-se exclusivamente ao fim previsto, obrigando-se o cessionário a dar-lhes a destinação devida e a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo ainda por perdas e danos. Por fim, dispõe-se que, ao final do período de vigência da cessão de uso, a respectiva renovação dependerá de lei específica, conforme determina a Constituição Estadual.
A doação que é objeto da proposição em análise, portanto, contribuirá para que o Município de Aliança possa instalar equipamentos públicos para prestar melhor assistência às pessoas com deficiência, bem como para ampliar os serviços de saúde prestados a sua população, o que justifica a aprovação da propositura.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2193/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a cessão de uso dos bens imóveis de que trata contribuirá para ampliar e aperfeiçoar os serviços de saúde e o atendimento à pessoa com deficiência no Município de Aliança.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2193/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Histórico