
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 684/2011, de autoria do Governador do Estado, e
Emenda nº 02/2011, apresentada pela Deputada Teresa Leitão
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR, NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE
PESOS E MEDIDAS IPEM, VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO SEDEC, O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PCCV, PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO SEU QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL. EMENDAS QUE
OBJETIVAM ALTERAR A REDAÇÃO DOS ARTS. 28, 29 E 30 DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS
TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 684/2011. PELA APROVAÇÃO DA EMENDA
Nº 02/2011, COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 684/2011, de autoria do Governador do Estado,
encaminhado através da Mensagem Governamental nº 177, de 21 de novembro de
2011, que visa instituir, no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM,
vinculado à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, o Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, para os servidores públicos
integrantes do seu quadro próprio de pessoal.
Submeto, ainda, a Emenda nº 02/2011, apresentada pela Deputada Teresa
Leitão, que objetiva alterar a redação do arts. 28, 29 e 30 da Proposição
Principal.
A tramitação observa o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e
no art. 194, II e 204, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis. (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
Art. 25.
...........................................................................
................................................................................
........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
Por fim, registre-se que inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Por sua vez, a Emenda nº 02/2011, apresentada pela Deputada Teresa Leitão,
guarda, relativamente à alteração proposta ao art. 28, pertinência temática com
a Proposição Principal e não acarreta aumento de despesa. No entanto, com
relação às alterações propostas nas tabelas de vencimentos do cargo de Auxiliar
de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial, há aumento de despesa, o que
não é permitido em sede de projetos de iniciativa privativa do Governador do
Estado.
Dessa forma, a fim de aperfeiçoar a redação da referida Emenda nº 02/2011,
bem como excluir as alterações vedadas pelas normas constitucionais, proponho a
aprovação da seguinte Subemenda Substitutiva:
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2011 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2011 AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 684/2011
Ementa: Altera integralmente a redação da Emenda Modificativa nº 02/2011 ao
Projeto de Lei Complementar nº 684/2011.
Art. 1º A Emenda Modificativa nº 02/2011 ao Projeto de Lei Complementar nº
684/2011 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Modifica a redação do art. 17 e acrescenta art. 26 ao Projeto de Lei
Complementar n° 684/2011, de autoria do Poder Executivo, e dá outras
providências.
Art. 1º O art. 17 do Projeto de Lei Complementar n° 684/2011 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 17. A progressão, por elevação do nível de qualificação ou de
escolaridade, ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
titulação ou qualificação profissional em áreas correlacionadas ao desempenho
das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de
decreto e, ainda, nas hipóteses em que:
I o servidor ocupante do cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não
possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação em instituições
de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura MEC,
bem como, para os demais níveis, concluir com bom aproveitamento cursos de
qualificação profissional patrocinados pelo seu órgão de lotação com
cargo-horária mínima, cumulativa ou não, conforme indicado nas respectivas
matrizes de suas grades de vencimento-base;
II o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir com bom
aproveitamento cursos de qualificação profissional patrocinados pelo seu órgão
de lotação com carga-horária mínima, cumulativa ou não, conforme indicado nas
respectivas matrizes de suas grades de vencimento-base;
III o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir com bom
aproveitamento cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura MEC, conforme indicado nas respectivas matrizes de suas
grades de vencimento-base;
§ 1º Cada curso de qualificação profissional ou de pós-graduação lato sensu e
stricto sensu realizado por ocupantes dos cargos de que trata esta Lei
Complementar, somente será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o
art. 21, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias,
contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação
ou qualificação auferida.
Art. 2º Fica acrescido o art. 26 ao Projeto de Lei Complementar nº 684/2011,
com a seguinte redação:
Art. 26 O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes
da Autarquia, seus critérios e normas estabelecidas, devendo ser reavaliado em
dezembro de 2013, pela Comissão de que trata o art. 19 da presente Lei
Complementar.
Art. 3º Ficam renumerados os demais artigos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja:
a) pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 684/2011, de autoria do
Governador do Estado;
b) pela aprovação da Emenda nº 02/2011, apresentada pela Deputada Teresa
Leitão, com as alterações acima propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos:
a) pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 684/2011, de autoria do
Governador do Estado;
b) pela aprovação da Emenda nº 02/2011, apresentada pela Deputada Teresa
Leitão, com as alterações acima propostas.
Presidente em exercício: Sílvio Costa Filho.
Relator: Raimundo Pimentel.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Raimundo Pimentel, Tony Gel, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raimundo Pimentel | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Antônio Moraes Daniel Coelho Ricardo Costa | Sebastião Oliveira Júnior Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Waldemar Borges |
Suplentes | Aluísio Lessa Betinho Gomes Diogo Moraes Eriberto Moraes Leonardo Dias | Sérgio Leite Tony Gel Vinícius Labanca Zé Maurício |
Autor: Raimundo Pimentel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2011.
Raimundo Pimentel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/12/2011 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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