Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 684/2011, de autoria do Governador do Estado, e
Emenda nº 02/2011, apresentada pela Deputada Teresa Leitão
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA INSTITUIR, NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE
PESOS E MEDIDAS – IPEM, VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO – SEDEC, O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV, PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO SEU QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL. EMENDAS QUE
OBJETIVAM ALTERAR A REDAÇÃO DOS ARTS. 28, 29 E 30 DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS
TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 684/2011. PELA APROVAÇÃO DA EMENDA
Nº 02/2011, COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 684/2011, de autoria do Governador do Estado,
encaminhado através da Mensagem Governamental nº 177, de 21 de novembro de
2011, que visa instituir, no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM,
vinculado à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, o Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores públicos
integrantes do seu quadro próprio de pessoal.
Submeto, ainda, a Emenda nº 02/2011, apresentada pela Deputada Teresa
Leitão, que objetiva alterar a redação do arts. 28, 29 e 30 da Proposição
Principal.
A tramitação observa o regime de urgência.


2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e
no art. 194, II e 204, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
...........................................................................

................................................................................
........
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;”
Por fim, registre-se que inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Por sua vez, a Emenda nº 02/2011, apresentada pela Deputada Teresa Leitão,
guarda, relativamente à alteração proposta ao art. 28, pertinência temática com
a Proposição Principal e não acarreta aumento de despesa. No entanto, com
relação às alterações propostas nas tabelas de vencimentos do cargo de Auxiliar
de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial, há aumento de despesa, o que
não é permitido em sede de projetos de iniciativa privativa do Governador do
Estado.
Dessa forma, a fim de aperfeiçoar a redação da referida Emenda nº 02/2011,
bem como excluir as alterações vedadas pelas normas constitucionais, proponho a
aprovação da seguinte Subemenda Substitutiva:
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2011 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2011 AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 684/2011
Ementa: Altera integralmente a redação da Emenda Modificativa nº 02/2011 ao
Projeto de Lei Complementar nº 684/2011.
Art. 1º A Emenda Modificativa nº 02/2011 ao Projeto de Lei Complementar nº
684/2011 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Modifica a redação do art. 17 e acrescenta art. 26 ao Projeto de Lei
Complementar n° 684/2011, de autoria do Poder Executivo, e dá outras
providências.

Art. 1º O art. 17 do Projeto de Lei Complementar n° 684/2011 passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 17. A progressão, por elevação do nível de qualificação ou de
escolaridade, ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio
probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva
titulação ou qualificação profissional em áreas correlacionadas ao desempenho
das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por meio de
decreto e, ainda, nas hipóteses em que:

I – o servidor ocupante do cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não
possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação em instituições
de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC,
bem como, para os demais níveis, concluir com bom aproveitamento cursos de
qualificação profissional patrocinados pelo seu órgão de lotação com
cargo-horária mínima, cumulativa ou não, conforme indicado nas respectivas
matrizes de suas grades de vencimento-base;

II – o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir com bom
aproveitamento cursos de qualificação profissional patrocinados pelo seu órgão
de lotação com carga-horária mínima, cumulativa ou não, conforme indicado nas
respectivas matrizes de suas grades de vencimento-base;

III – o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir com bom
aproveitamento cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura – MEC, conforme indicado nas respectivas matrizes de suas
grades de vencimento-base;

§ 1º Cada curso de qualificação profissional ou de pós-graduação lato sensu e
stricto sensu realizado por ocupantes dos cargos de que trata esta Lei
Complementar, somente será considerado para uma única progressão.

§ 2º Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o
art. 21, a qual se manifestará no prazo não superior a 60 (sessenta) dias,
contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação
ou qualificação auferida.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 26 ao Projeto de Lei Complementar nº 684/2011,
com a seguinte redação:
“Art. 26 O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes
da Autarquia, seus critérios e normas estabelecidas, devendo ser reavaliado em
dezembro de 2013, pela Comissão de que trata o art. 19 da presente Lei
Complementar.“
Art. 3º Ficam renumerados os demais artigos.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja:
a) pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 684/2011, de autoria do
Governador do Estado;
b) pela aprovação da Emenda nº 02/2011, apresentada pela Deputada Teresa
Leitão, com as alterações acima propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos:
a) pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 684/2011, de autoria do
Governador do Estado;
b) pela aprovação da Emenda nº 02/2011, apresentada pela Deputada Teresa
Leitão, com as alterações acima propostas.

Presidente em exercício: Sílvio Costa Filho.
Relator: Raimundo Pimentel.
Favoráveis os (7) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Raimundo Pimentel, Tony Gel, Vinícius Labanca, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Raimundo Pimentel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2011.

Raimundo Pimentel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2011 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.