
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1279/2020
Institui a Política Estadual "NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL", no prazo que especifica, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual "NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL".
Art. 2° A Política tem por objetivos:
I - estimular o uso do etanol como combustível menos poluente na atmosfera;
II - fortalecer a compreensão acerca da importância social e econômica do cultivo de cana-de-açúcar e das inúmeras usinas instaladas no Estado;
III - assegurar a operacionalização do setor sucroenergético e a consequente manutenção dos empregos diretos e indiretos nesse segmento;
IV - fomentar a economia do Estado de Pernambuco a partir da utilização do etanol.
Art. 3° A Política implicará, dentre outras ações coordenadas pelo Poder Público e pela sociedade, na obrigação de os postos revendedores de combustíveis a afixar cartaz, em local visível ao consumidor, com os dizeres: "NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL. Uma política do Estado de Pernambuco, para incentivar o uso do etanol".
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, pelos postos revendedores de combustíveis, implicará o pagamento de multa e demais sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Os órgãos públicos estaduais vinculados à Administração, Pública Direta e Indireta devem priorizar o abastecimento de veículos f1ex com etanol.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente projeto ter por objetivo a criação da política estadual emergencial, "na hora de abastecer, escolha etanol", em razão dos impactos econômicos que todo o setor sucroenergético vem sofrendo devido ao coronavírus (COVID-19; Sars-Civ-2).
Estima-se que o setor sofreu uma queda na demanda de aproximadamente 60% em todo o Estado Pernambucano, devido à queda do petróleo e a baixa procura causada pelo isolamento social no combate a pandemia. Nesse contexto, o preço da gasolina passou por quedas na grande maioria dos Estados brasileiros, causando uma desvalorização ainda maior do etanol.
A desaceleração da economia e as medidas de controle ao Covid-19, acabaram gerando um ambiente de incertezas, onde se tinha uma expectativa de esmagar 650 milhões de toneladas de cana no Brasil, direcionadas em 54% para o açúcar e 46% para o álcool , com consequente produção de aproximadamente 38,9 milhões de toneladas de açúcar e 31 bilhões de litros de etanol.
Se faz oportuno salientar que Pernambuco é o segundo maior produtor de cana-de-açúcar, no Nordeste, e o maior produtor de hidratado. O estado apresentou, na última safra 2018/2019, uma moagem total de: 11.436.690 tons de cana, com produção subsequente de 732.788 tons de Açúcar e 431.902 m3 de Etanol.
A proposição visa proteger não apenas o setor sucroenergético, mas também os inúmeros empregos, diretos e indiretos, que estão sendo afetados. Assim, não resta dúvida da urgente necessidade de criação de uma política pública voltada ao incentivo do setor.
Ante o exposto, solicito dos meus ilustres a aprovação dessa proposição.
Histórico
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/07/2020 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Emenda | 1 | Antônio Moraes |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 3586/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3698/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2020 |