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Parecer 5680/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos

Projeto de Lei Ordinária nº 952/2020

Autoria: Deputado João Paulo Costa,

Projeto de Lei Ordinária nº 979/2020

Autoria: Deputado João Paulo Costa e

Projeto de Lei Ordinária nº 1541/2020

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei nº 952/2020, nº 979/2020 e nº 1541/2020, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem  como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras  providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 952/2020 e nº 979/2020, ambos de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1541/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que tramitam em conjunto, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foram submetidos a tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2021, que os unificou numa proposição, por tratarem de matéria semelhante.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e também institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica.

2.1. Análise da Matéria

 

       A proposição em análise estabelece que a prática de atos de racismo, LGBTQI+fobia ou de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no Estado de Pernambuco constitui infração administrativa sujeita às penalidades previstas na proposição.

       No que se refere especificamente aos atos ofensivos ou discriminatórios contra as mulheres, a proposição considera, nessa categoria, qualquer tipo de manifestação ou ação violenta, constrangedora, intimidatória ou depreciativa, resultante de preconceito de gênero ou da condição feminina, tais como portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens de caráter misógino; entoar cânticos insultuosos ou vexatórios às mulheres, ainda que não sejam dirigidos a pessoa ou grupo determinado; ou incitar ou praticar qualquer forma de assédio contra as mulheres.

       Com efeito, diante de um cenário social em que as mulheres são vítimas de diversas formas de violência física e psicológica, as quais alcançam números inaceitáveis no país e em Pernambuco, cabe ao Estado e a toda a sociedade efetivarem ações nos mais diversos âmbitos da vida em comum para que se enfrente a cultura machista que ainda impera em nosso país, atacando suas raízes e consequências.

       Nesse sentido, a norma proposta prevê ainda que, sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática das infrações citadas sujeitará o infrator a multa, fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), caso se trate de torcedor ou membro do público identificado; e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se o infrator for clube ou agremiação esportiva, administradores dos estádios de futebol ou ginásios esportivos ou responsáveis pela promoção do evento.

 

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 952/2020, nº 979/2020 e nº 1541/2020, que tramitam em conjunto, deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui para o enfrentamento à violência e à discriminação contra a mulher.

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária no 952/2020 e nº 979/2020, ambos de autoria do Deputado João Paulo Costa, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1541/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, todos tramitando conjuntamente.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 26 de maio de 2021

Histórico

[26/05/2021 16:09:31] ENVIADA P/ SGMD
[26/05/2021 18:03:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/05/2021 18:04:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/05/2021 18:14:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2021 00:58:18] PUBLICADO





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