Brasão da Alepe

Parecer 5681/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021

Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

   

Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de promover alterações pontuais na redação da propositura. Viabilizou-se, assim, a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Código “Sinal Vermelho”, como medida de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

2.1. Análise da Matéria

 

       O Brasil é um dos países mais inseguros para as mulheres no mundo, possuindo números alarmantes no que se refere a esse tipo de violência. Em 2020, por exemplo, segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, foram registradas 105.821 (cento e cinco mil, oitocentos e vinte e uma) denúncias de violência contra a mulher nas plataformas do Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher) e do Disque 100 (serviço telefônico de recebimento, encaminhamento e monitoramento de denúncias de violação de direitos humanos).

       Em 2019, por sua vez, foram registrados, no país, 1.326 feminicídios; 266.310 registros de lesão corporal dolosa em decorrência de violência doméstica; uma agressão física a mulheres a cada dois minutos; e um estupro a cada oito minutos, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. O Estado de Pernambuco, também em 2019, contabilizou registros igualmente preocupantes, com 42.598 casos de violência contra as mulheres, sendo 57 feminicídios, conforme a Secretaria de Defesa Social.

       Desse modo, é indispensável e urgente a formulação e a efetivação de ações do Poder Público a fim de enfrentar de modo eficiente a crescente violência que atinge as mulheres, o que, com frequência, ocorre no próprio ambiente doméstico. A esse respeito, uma pesquisa realizada pelo IPEC (Inteligência em Pesquisa e Consultoria) revela que 15% das brasileiras com 16 anos ou mais relataram ter sofrido algum tipo de violência psicológica, física ou sexual por parentes ou companheiro/ex-companheiro durante a pandemia, o que equivale a 13,4 milhões de brasileiras ou 25 mulheres ofendidas, agredidas física e/ou sexualmente ou ameaçadas no Brasil a cada minuto no ano de 2020.

       Nesse contexto, a proposição em análise visa à instituição, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Código “Sinal Vermelho”, como forma de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher. Em seus termos, fica determinado que funcionários de repartições públicas e instituições privadas, ao identificarem um pedido de ajuda por meio da sinalização da marca ou do uso da expressão “sinal vermelho”, devem coletar os dados da vítima e, de imediato, realizar denúncia através dos telefones 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).

       O Código “Sinal Vermelho” se constitui como uma já difundida forma de pedido de ajuda em que a vítima pode usar verbalmente a expressão “sinal vermelho” ou expor a mão com uma marca na forma de “X” desenhada, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta para identificar que está sendo vítima de violência. A obrigatoriedade de denúncia imposta pela proposição em análise, portanto apresenta-se como uma importante medida de enfretamento à violência contra pessoas do sexo feminino.

       Conforme a proposição, o descumprimento às disposições previstas sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração, e de multa, quando da segunda autuação, que será fixada entre R$ 500,00 e R$ 5.000,00, a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.

 

2.2. Voto da Relatora

 

A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de modo relevante para o enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres no Estado de Pernambuco.

Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1735/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.

 

Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, em 26 de maio de 2021

Histórico

[26/05/2021 15:58:04] ENVIADA P/ SGMD
[26/05/2021 18:04:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/05/2021 18:05:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/05/2021 18:15:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2021 01:04:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.