
Parecer 5670/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2194/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2194/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2194/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 22/2021, datada de 05 de maio de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Fundação Atendimento Socioeducativo – FUNASE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida das Nações, nº 200, Centro, Município de Petrolina, neste Estado.
A referida cessão deve operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Conforme elucida o art. 2º do projeto em análise, a cessão terá como encargo a instalação e o funcionamento da Casa de Semiliberdade - CASEM, que deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após a assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, sob pena de rescisão.
Nesse sentido, o imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se exclusivamente, ao funcionamento da Casa de Semiliberdade, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Por fim, de acordo com o art. 4º da proposição, terminado o período de vigência da cessão de uso, a respectiva renovação dependerá de lei específica.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:
“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
(...)
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;”
A proposta não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista. Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2194/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2194/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 26 de maio de 2021.
Histórico