
Parecer 5669/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2193/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2193/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso dos imóveis que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2193/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 21/2021, datada de 05 de maio de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso, ao Município de Aliança, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dos bens imóveis integrantes do seu patrimônio, situados na Rua Genésio Gomes de Moraes, nº 810 e nº 840, Centro, Município de Aliança, neste Estado.
A referida cessão deve operar-se a título gratuito e formalizar-se mediante termo ou contrato de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Conforme elucida o art. 2º do projeto em análise, a cessão terá como encargo a instalação e o funcionamento de 1 (um) Centro de Reabilitação e Apoio à Pessoa com Deficiência e 1 (um) Centro de Especialidades Médicas, que deverão ser iniciados em até 12 (doze) meses após a assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, sob pena de rescisão.
Nesse sentido, os imóveis objetos da cessão de uso devem destinar-se exclusivamente, ao funcionamento do Centro de Reabilitação e Apoio à Pessoa com Deficiência e do Centro de Especialidades Médicas, obrigando-se o cessionário a dar-lhes a destinação devida bem como a mantê-los em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão do contrato ou termo de cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Por fim, de acordo com o art. 4º da proposição, terminado o período de vigência da cessão de uso, a respectiva renovação dependerá de lei específica.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A cessão de direito de uso dos imóveis de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:
“Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
(...)
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;”
A proposta não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou de renúncia de receita prevista. Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2193/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2193/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 26 de maio de 2021.
Histórico