
Parecer 5668/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2075/2021 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2021
Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2075/2021, que pretende extinguir, transformar e criar funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, além de alterar dispositivos e anexos das Leis nºs 12.956/2005 e 15.996/2017, e à sua Emenda Supressiva nº 01/2021. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2075/2021, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco – MP/PE, encaminhado por meio do Ofício GPG nº 146/2021, de 13 de abril de 2021, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas Oliveira. Também será apreciada a Emenda Supressiva nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto pretende extinguir, transformar e criar funções gratificadas no âmbito do MP/PE e alterar dispositivos e anexos das Leis nºs 12.956, de 19 de dezembro de 2005, e 15.996, de 28 de março de 2017.
Na justificativa encaminhada, o autor explica que a iniciativa promove reforma administrativa nos órgãos de apoio técnico e administrativo do MP/PE ao extinguir e transformar funções e estruturas existentes, criando outras em seu lugar, de forma a adequá-las à nova realidade administrativa da instituição.
Ao apreciar o projeto, a CCLJ apresentou a Emenda Supressiva nº 01/2021, com o intuito de excluir os artigos 16 e 17, que tratavam da Licença para Tratamento de Saúde e da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família, justificando que os dispositivos contrariavam a Lei Estadual nº 6.123/1973.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O projeto propõe ampla reformulação da estrutura orgânico-funcional do MP/PE, a partir, principalmente, de modificações da Lei nº 12.956/2005, que dispõe sobre a estrutura dos seus órgãos de apoio técnico e administrativo e do plano de cargos, carreiras e vencimentos do seu quadro de pessoal de apoio técnico-administrativo, como também da Lei nº 15.996/2017, que cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público de Pernambuco – FDIMPPE.
Em síntese, as modificações propostas promovem redenominação e recomposição de órgãos (artigo 8º), redefinição de critérios para promoção funcional (artigo 9º), diminuição do limite da composição de comissões permanentes (artigos 2º e 14), readequação do procedimento para concessão de licença para tratamento de saúde (artigos 16 e 17), revisão das atribuições do Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Administrativos (artigos 19, 20 e 22), além de outras medidas de cunho eminentemente administrativo, desprovidas, portanto, de implicações financeiras.
Por outro lado, há dispositivos com potencial para alterar as finanças do órgão, em especial os que reduzem gratificações (artigo 1º) e que extinguem (artigos 3º e 4º), criam (artigos 5º e 6º), transformam (artigos 7º e 10) ou concedem (artigos 12 e 13) funções gratificadas ou adicionais, entre outros.
As alterações são extensas e complexas, mas são minuciosamente enumeradas e explicadas na justificativa que acompanha a proposta, sendo desnecessário tecer comentários adicionais aqui.
No entanto, é importante registrar que seu autor, o Procurador-Geral de Justiça, deixou consignado que a presente reforma administrativa não trará aumento de despesa de pessoal, escapando, por conseguinte, das vedações previstas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 e estando em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que possui adequação financeira e orçamentária com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e é compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Com o intuito de dirimir eventuais dúvidas residuais, transcrevo suas principais observações, dado seu caráter esclarecedor:
“A premissa do projeto é promover as necessárias alterações administrativas sem que haja aumento de despesa, ou seja, para criar e transformar funções a solução é extinguir funções e adicionais que se mostrem, na atual quadra de desenvolvimento orgânico do Ministério Público, ultrapassados, bem como reduzir os valores correspondentes a funções existentes.
Assim é que o art. 1º vem reduzir funções gratificadas atualmente existentes, de forma a compatibilizá-las, dado o exercício de atividades que desempenham, ao nível de relevância organizacional que possuem, em cotejo com as demais funções existentes.
[...]
Aludidas alterações proporcionaram uma redução de despesa mensal, permitindo assim que a nova estrutura orgânica dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco possa ser implementada sem que haja qualquer aumento de despesa, ao contrário, redundando numa redução de despesa mensal da ordem de R$ 449,70 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) e anual de R$ 5.396,40 (cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), tudo conforme premissas, metodologia de cálculo e incremento financeiro para extinção, transformação e criação de funções gratificadas.
Daí porque o art. 5º passa a criar funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, decorrentes das extinções e reduções previstas nos artigos anteriores, [...]
[...]
Busca-se atender a orientação do Conselho Nacional do Ministério Público, ao determinar a revisão do plano de cargos e salários dos servidores do Ministério Público, de forma a compatibilizar a promoção por elevação de nível profissional a um número máximo de promoções anual, observado a disponibilidade orçamentária, mediante publicação prévia de cursos de interesse da administração.
Resguarda-se, desta forma, o plano de cargos e salários dos servidores nos patamares atuais, sem qualquer perda financeira aos atuais servidores, acenando ao órgão nacional de controle com dispositivo que preveja, em normativa própria a cargo do Procurador-Geral de Justiça, as condições para aumento de despesas de pessoal via promoção por elevação de nível profissional.
[...]
O estudo do impacto financeiro decorrente das alterações ora pretendidas, demonstra que a presente reforma administrativa, embora necessária, não trará aumento de despesa de pessoal, razão pela qual, inclusive, a ela não se aplicam as vedações previstas na Lei Complementar nº 173, estando em conformidade com o art. 16, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que possui adequação financeira e orçamentária com a LOA e é compatível com o Plano Plurianual e com a LDO. [...]”
Da mesma forma, a Emenda Supressiva nº 01/2021 também não afeta o Orçamento Estadual, tendo em vista que ela excluiu dois artigos do projeto, que tratavam de regras para concessão de licenças, por vício de inconstitucionalidade.
Diante de tudo disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2075/2021, do Ministério Público Estadual, como também da Emenda Supressiva nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2075/2021, de autoria do Ministério Público de Pernambuco, bem como a Emenda Supressiva nº 01/2021, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
Recife, 26 de maio de 2021.
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