
Altera o Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015
Texto Completo
Art. 1º O art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 230 de 2015 passa a tramitar
com a seguinte redação:
Art. 6º Fica criado o Comitê Executivo do Programa Estadual de PSA, presidido
pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com composição
paritária entre poder público e sociedade civil, subordinado ao Conselho
Estadual de Meio Ambiente, com membros eleitos por este, competindo-lhe, dentre
outras atribuições especificadas em regulamento, as seguintes:
I - definir e propor ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA os termos
de referência para apresentação de projetos de PSA;
II - definir e propor ao CONSEMA os critérios de cálculo e forma de remuneração
a ser paga aos provedores, considerando-se a importância do serviço ambiental
prestado, a extensão da área, a condição socioeconômica do beneficiário, entre
outros parâmetros definidos em regulamento;
III - definir e propor ao CONSEMA os critérios de elegibilidade para
recebimento de remuneração pelos serviços ambientais prestados, de acordo com o
estabelecido no programa estadual de PSA e em conformidade com os objetivos e
as diretrizes da política estadual de PSA;
IV - definir e propor ao CONSEMA os parâmetros técnicos e científicos a serem
utilizados na avaliação e monitoramento dos serviços ambientais passíveis de
remuneração;
V - analisar e aprovar relatórios anuais e prestação de contas dos projetos;
VI - outras atribuições definidas em regulamento.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê Executivo do Programa Estadual
de PSA será definido em resolução do CONSEMA."
com a seguinte redação:
Art. 6º Fica criado o Comitê Executivo do Programa Estadual de PSA, presidido
pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com composição
paritária entre poder público e sociedade civil, subordinado ao Conselho
Estadual de Meio Ambiente, com membros eleitos por este, competindo-lhe, dentre
outras atribuições especificadas em regulamento, as seguintes:
I - definir e propor ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA os termos
de referência para apresentação de projetos de PSA;
II - definir e propor ao CONSEMA os critérios de cálculo e forma de remuneração
a ser paga aos provedores, considerando-se a importância do serviço ambiental
prestado, a extensão da área, a condição socioeconômica do beneficiário, entre
outros parâmetros definidos em regulamento;
III - definir e propor ao CONSEMA os critérios de elegibilidade para
recebimento de remuneração pelos serviços ambientais prestados, de acordo com o
estabelecido no programa estadual de PSA e em conformidade com os objetivos e
as diretrizes da política estadual de PSA;
IV - definir e propor ao CONSEMA os parâmetros técnicos e científicos a serem
utilizados na avaliação e monitoramento dos serviços ambientais passíveis de
remuneração;
V - analisar e aprovar relatórios anuais e prestação de contas dos projetos;
VI - outras atribuições definidas em regulamento.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê Executivo do Programa Estadual
de PSA será definido em resolução do CONSEMA."
Autor: Edilson Silva
Justificativa
O Princípio da Participação Popular é um princípio central na defesa dos
direitos de terceira geração, os direitos difusos e que muitas vezes envolvem
os interesses de gerações futuras, como o direito ao meio ambiente equilibrado.
No caso de um programa que envolve o emprego de recursos públicos e que se
baseia fundamentalmente num modelo de pagamento pelo Estado aos prestadores de
serviços ambientais, a participação popular na gestão do programa também é um
instrumento essencial de controle social da gestão dos recursos públicos e uma
garantia de que a alocação desses recursos expresse decisões políticas tomadas
em conjunto com a sociedade. Assim propomos emendar o art. 6º do PLO 230/2015,
que trata do Comitê Executivo do Programa Estadual de PSA, para deixar claro
que este Comitê deve ser formado a partir do Conselho Estadual de Meio
Ambiente, garantida a paridade entre membros do poder público e da sociedade
civil.
direitos de terceira geração, os direitos difusos e que muitas vezes envolvem
os interesses de gerações futuras, como o direito ao meio ambiente equilibrado.
No caso de um programa que envolve o emprego de recursos públicos e que se
baseia fundamentalmente num modelo de pagamento pelo Estado aos prestadores de
serviços ambientais, a participação popular na gestão do programa também é um
instrumento essencial de controle social da gestão dos recursos públicos e uma
garantia de que a alocação desses recursos expresse decisões políticas tomadas
em conjunto com a sociedade. Assim propomos emendar o art. 6º do PLO 230/2015,
que trata do Comitê Executivo do Programa Estadual de PSA, para deixar claro
que este Comitê deve ser formado a partir do Conselho Estadual de Meio
Ambiente, garantida a paridade entre membros do poder público e da sociedade
civil.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de junho de 2015.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.