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PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2024/2018

AUTORIA: DEPUTADA PRISCILA KRAUSE


EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA O REGIME DE DIVULGAÇÃO DE DADOS
RELATIVOS À ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. REVOGAÇÃO DA LEI Nº
12.482/2003. ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL
(PREVISÃO CTB). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS
DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

1.RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018, de autoria da Deputada
Priscila Krause, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo
Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de
trânsito e à sua destinação, revogando a atual Lei nº 12.482, de 9 de dezembro
de 2003.

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

“A transparência e o zelo na aplicação dos recursos públicos são conquistas da
sociedade brasileira que têm paulatinamente avançado, sempre em benefício do
contribuinte. Mesmo que com participação residual em relação à arrecadação
total dos entes federativos (União, estados e municípios), o montante recolhido
com multas de trânsito tem aumentado, tanto em decorrência do avanço
tecnológico que beneficia a boa conduta nas práticas de direção quanto por
conta da própria legislação, que tem permitido sanções de maior monta. [...]
Este projeto de lei tem como objetivo, portanto, reforçar, por meio de
legislação estadual própria, as diretrizes determinadas na legislação federal,
ao mesmo tempo em que promove a consonância da normativa pernambucana com as
premissas de transparência, boas práticas e accountability que devem nortear
sempre as práticas administrativas do poder público.”

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.


2.PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.

Pois bem. O PL sob análise pretende alterar os requisitos de transparência na
divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados, matéria que hoje é
regulada pela Lei Estadual nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003, cujo projeto
foi de iniciativa do ex-deputado Izaías Régis.

De fato, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a partir da modificação feita
pela Lei Federal nº 13.281/2016, passou a prever expressamente a necessidade de
divulgação receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua
destinação, nos seguintes termos:

Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo,
policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito
arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei
nº 13.281, de 2016)

§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de
computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de
multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de
2016)

Além disso, vale dizer que a normatização da transparência em âmbito estadual
encontra expressa autorização na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), que assim
estabelece:

Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação
própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras
específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do
Capítulo III.

Tal normativo iniciou a nova era da transparência pública, tendo papel
fundamental no fortalecimento do controle social sobre as diversas esferas de
governo. A LAI passou a prever quais informações deveriam ser disponibilizadas;
de que forma; em que prazo; prevendo inclusive a divulgação proativa, tudo isso
em consonância com o inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37; e
§ 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.

Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo
de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no
espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Todavia, faz-se necessária a sugestão de emenda modificativa, a fim de alterar
a periodicidade para publicidade do disposto no art. 1º do Projeto em análise.
Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2024/2018.

Ementa: Altera o caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018.

Art. 1º O caput art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018 passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de os órgãos estaduais responsáveis
pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito
Brasileiro, publicarem semestralmente em seus sítios eletrônicos:

................................................................................
.............................................................

Parágrafo
único. .........................................................................
...........................”



No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas
disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
2024/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos da emenda acima
proposta.


3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018,
de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos da emenda modificativa
proposta pelo relator.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de novembro de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/11/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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