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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2024/2018
AUTORIA: DEPUTADA PRISCILA KRAUSE
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA O REGIME DE DIVULGAÇÃO DE DADOS
RELATIVOS À ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. REVOGAÇÃO DA LEI Nº
12.482/2003. ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL
(PREVISÃO CTB). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS
DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1.RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018, de autoria da Deputada
Priscila Krause, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo
Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de
trânsito e à sua destinação, revogando a atual Lei nº 12.482, de 9 de dezembro
de 2003.
Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:
A transparência e o zelo na aplicação dos recursos públicos são conquistas da
sociedade brasileira que têm paulatinamente avançado, sempre em benefício do
contribuinte. Mesmo que com participação residual em relação à arrecadação
total dos entes federativos (União, estados e municípios), o montante recolhido
com multas de trânsito tem aumentado, tanto em decorrência do avanço
tecnológico que beneficia a boa conduta nas práticas de direção quanto por
conta da própria legislação, que tem permitido sanções de maior monta. [...]
Este projeto de lei tem como objetivo, portanto, reforçar, por meio de
legislação estadual própria, as diretrizes determinadas na legislação federal,
ao mesmo tempo em que promove a consonância da normativa pernambucana com as
premissas de transparência, boas práticas e accountability que devem nortear
sempre as práticas administrativas do poder público.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2.PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.
Pois bem. O PL sob análise pretende alterar os requisitos de transparência na
divulgação dos valores das multas de trânsito arrecadados, matéria que hoje é
regulada pela Lei Estadual nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003, cujo projeto
foi de iniciativa do ex-deputado Izaías Régis.
De fato, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a partir da modificação feita
pela Lei Federal nº 13.281/2016, passou a prever expressamente a necessidade de
divulgação receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua
destinação, nos seguintes termos:
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo,
policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito
arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei
nº 13.281, de 2016)
§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de
computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de
multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de
2016)
Além disso, vale dizer que a normatização da transparência em âmbito estadual
encontra expressa autorização na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), que assim
estabelece:
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação
própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras
específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do
Capítulo III.
Tal normativo iniciou a nova era da transparência pública, tendo papel
fundamental no fortalecimento do controle social sobre as diversas esferas de
governo. A LAI passou a prever quais informações deveriam ser disponibilizadas;
de que forma; em que prazo; prevendo inclusive a divulgação proativa, tudo isso
em consonância com o inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37; e
§ 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.
Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo
de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no
espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:
7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas; (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012.)
Todavia, faz-se necessária a sugestão de emenda modificativa, a fim de alterar
a periodicidade para publicidade do disposto no art. 1º do Projeto em análise.
Assim, tem-se:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2024/2018.
Ementa: Altera o caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018.
Art. 1º O caput art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de os órgãos estaduais responsáveis
pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito
Brasileiro, publicarem semestralmente em seus sítios eletrônicos:
................................................................................
.............................................................
Parágrafo
único. .........................................................................
...........................
No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas
disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
2024/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos da emenda acima
proposta.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2024/2018,
de autoria da Deputada Priscila Krause, nos termos da emenda modificativa
proposta pelo relator.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de novembro de 2018.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/11/2018 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.