
Texto Completo
PARECER
Emenda Modificativa nº 03/2016 de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto
de Lei Complementar nº 1147/2016 de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DISPOR SOBRE O REGIME DE TRABALHO DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO CARGO DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
SUPERIOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO UPE E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2016 QUE VISA ALTERAR A REDAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º, DO INCISO II DO ART. 4º E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 6º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1147/2016 DE AUTORIA DO GOVERNO DO
ESTADO. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA
DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). EXISTÊNCIA DO REQUISITO DA
PERTINÊNCIA TEMÁTICA APENAS DO ART. 2º DA PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA SUBSTITUTIVA APRESENTADA PELO RELATOR.
1.Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a
Emenda Modificativa nº 03/2016 de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto
de Lei Complementar nº 1147/2016 de autoria do Governador do Estado.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria do projeto a que se refere a emenda em análise é de iniciativa
privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da
Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Todavia, consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar
todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo
conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a)a impossibilidade de o
parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Destarte, parte a proposição acessória não apresenta pertinência temática
(interpretada de forma restritiva) e extrapola os limites de emenda
parlamentar. Contudo, o art. 2º da Emenda Modificativa pode ser aprovado, já
que não incorre no mesmo vício dos demais. Assim, faz-se necessária a
apresentação de Subemenda Substitutiva, a fim de retirar os vícios de
inconstitucionalidade da proposta. Em vista disso, tem-se:
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2016 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2016 AO PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1147/2016
Ementa: Altera integralmente a redação da Emenda Modificativa nº 03/2016.
Art. 1º A Emenda Modificativa nº 03/2016 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera a redação do inciso II do art. 4º do Projeto de Lei
Complementar nº 1147/2016.
Art. 1º O inciso II do art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016
passa a ter a seguinte redação:
Art.
4º..............................................................................
.............
................................................................................
....................
II - deixar de realizar ou for considerado inapto na avaliação de desempenho
anual por dois anos consecutivos dos professores do Grupo Ocupacional
Magistério Superior da UPE.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa
nº 03/2016 de autoria da Deputada Teresa Leitão, ao Projeto de Lei Complementar
nº 1147/2016 de autoria do Governador do Estado, nos termos da alteração acima
proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 03/2016 de autoria da
Deputada Teresa Leitão, ao Projeto de Lei Complementar nº 1147/2016 de autoria
do Governador do Estado, nos termos da Subemenda Substitutiva proposta pelo
relator.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edilson Silva Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de dezembro de 2016.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/12/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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