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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1263/2020

Proíbe a execução de obra artística, custeada pelo Poder Público Estadual, que em sua execução promova o vilipêndio religioso.

Texto Completo

    Art. 1º Fica proibida a execução de obra artística, custeada pelo Poder Público Estadual, que em sua execução promova o vilipêndio religioso.

   Art. 2º Entende-se por vilipêndio religioso a ação de escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

   Art. 3º A empresa ou organização social que descumprir o disposto no art. 1º estará sujeita ao pagamento de multa que varia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

   Art. 4º Antes da execução de qualquer obra artística é obrigatória e divulgação, expressa ou oral do disposto do art. 208 do Código Penal Brasileiro.

   Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dulci Amorim

Justificativa

   A Constituição de 1988, em seu artigo quinto, inciso VI, dispõe “ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção de culto e suas liturgias”.

   Dispõe o Código Penal, no artigo 208:

“Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.”

   Quando falamos em uma sociedade mais justa e igualitária, pensamos em democracia. Não temos como ignorar o livre exercício de crença de cada cidadão. A intolerância religiosa não é algo que atinge apenas uma religião, isso é fato. O que acontece é o desrespeito público por algumas religiões, sobretudo pelo que elas pregam e defendem.

   Ocorre que tal punição não é suficiente para desincentivar a prática destas infrações, o impedimento dessas manifestações reforça a proteção ao bem jurídico – o sentimento religioso independentemente da fé professada. Não se pode negar a relevância da temática em um país como o Brasil, de tamanha diversidade religiosa, ainda que majoritariamente cristã. Cumpre destacar que, no último censo demográfico (ed. 2010), quase 90% da população brasileira declarou possuir algum tipo de “filiação” religiosa, isso dá a dimensão de quantas pessoas são atingidas com a prática deste tipo de crime.

Histórico

[16/06/2020 14:56:27] ASSINADO
[17/06/2020 11:49:43] ENVIADO P/ SGMD
[18/06/2020 18:02:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2020 20:23:22] DESPACHADO
[18/06/2020 20:23:58] EMITIR PARECER
[18/06/2020 21:11:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/06/2020 12:13:01] PUBLICADO
[25/06/2020 20:21:08] PUBLICADO

Dulci Amorim
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/06/2020 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.