
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1263/2020
Proíbe a execução de obra artística, custeada pelo Poder Público Estadual, que em sua execução promova o vilipêndio religioso.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibida a execução de obra artística, custeada pelo Poder Público Estadual, que em sua execução promova o vilipêndio religioso.
Art. 2º Entende-se por vilipêndio religioso a ação de escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.
Art. 3º A empresa ou organização social que descumprir o disposto no art. 1º estará sujeita ao pagamento de multa que varia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 4º Antes da execução de qualquer obra artística é obrigatória e divulgação, expressa ou oral do disposto do art. 208 do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Constituição de 1988, em seu artigo quinto, inciso VI, dispõe “ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção de culto e suas liturgias”.
Dispõe o Código Penal, no artigo 208:
“Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.”
Quando falamos em uma sociedade mais justa e igualitária, pensamos em democracia. Não temos como ignorar o livre exercício de crença de cada cidadão. A intolerância religiosa não é algo que atinge apenas uma religião, isso é fato. O que acontece é o desrespeito público por algumas religiões, sobretudo pelo que elas pregam e defendem.
Ocorre que tal punição não é suficiente para desincentivar a prática destas infrações, o impedimento dessas manifestações reforça a proteção ao bem jurídico – o sentimento religioso independentemente da fé professada. Não se pode negar a relevância da temática em um país como o Brasil, de tamanha diversidade religiosa, ainda que majoritariamente cristã. Cumpre destacar que, no último censo demográfico (ed. 2010), quase 90% da população brasileira declarou possuir algum tipo de “filiação” religiosa, isso dá a dimensão de quantas pessoas são atingidas com a prática deste tipo de crime.
Histórico
Dulci Amorim
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/06/2020 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |