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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1194/2017
Autoria: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS QUE INDICA E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1194/2017, de autoria do
Governador do Estado, que visa autoriza a prorrogação dos contratos que indica.
Consoante justificativa apresentada pelo autor na Mensagem Governamental, in
verbis:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo que autoriza o Poder Executivo, em caráter excepcional, no período
referente aos anos letivos de 2017 e 2018, a prorrogar por até 24 (vinte e
quatro) meses a vigência dos contratos temporários de pessoal, celebrados para
atender à situação de excepcional interesse público da Secretaria de Educação,
quando for comprovada a impossibilidade de substituição por nomeação de
servidor classificado em concurso público vigente.

A presente proposição é medida imperiosa à garantia do cumprimento da carga
horária dos anos letivos de 2017 e 2018 nas escolas da Rede Estadual. É que,
apesar de havermos nomeado 2.677 (dois mil, setecentos e setenta e sete)
candidatos aprovados no último concurso público, para suprir a demanda por
professores nas áreas da Educação Básica, Educação Especial e Educação
Profissional, e substituir professores contratados temporariamente, há
contratos temporários remanescentes em relação aos quais não foram
classificados candidatos que correspondam ao município e à disciplina.

Destaco que o Projeto é desprovido de impacto financeiro, não acarretando
aumento de despesa com pessoal, vez que haverá apenas a prorrogação de
contratos vigentes e não novas contratações. Por outro lado, com a nomeação e
posse dos professores concursados, os contratados serão automaticamente
substituídos, rescindindo-se o vínculo temporário.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25.
.......................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação Projeto de Lei Ordinária
nº 1194/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1194/2017, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de março de 2017.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/03/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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