
Parecer 5649/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1505/2020, que altera a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, a fim de incluir as pessoas com deficiência cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos no rol de beneficiários do programa, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1505/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a alterar a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, a fim de incluir as pessoas com deficiência cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos no rol de beneficiários do programa, e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em comento tem por finalidade incluir pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no rol dos beneficiários do Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, conhecido por CNH Popular. Ademais, especifica-se que o benefício só será concedido quando o requerente tiver renda familiar mensal igual ou inferior a três salários-mínimos.
O referido Programa tem a finalidade de possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias “A” ou “B”, bem como nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B”, mudança de categorias para “C”, “D” ou “E” e renovação da CNH nestes casos.
Conforme justificativa anexa ao Projeto de Lei, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição cria medida que amplia a legislação voltada à proteção e defesa da pessoa com deficiência, garantindo que a parcela desse grupo de pessoas que esteja em situação de vulnerabilidade econômica tenha acesso ao programa CNH Popular.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1505/2020, uma vez que a iniciativa visa a garantir o acesso ao programa CNH Popular às pessoas com deficiência cuja renda familiar seja igual ou inferior a três salários-mínimos, contribuindo, assim, para a promoção da acessibilidade e para a inclusão social desta parcela da população.
. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1505/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico