
Parecer 5667/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2195/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, para ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTM mediante suplementação orçamentária, observado o limite geral previsto em lei. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 23/2021, de 10 de maio de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2195/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, para ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTM mediante suplementação orçamentária, observado o limite geral previsto em lei.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Grande Recife Consórcio de Transporte Metropolitano (CTM) foi criado formalmente em setembro de 2008, após a extinção da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU). Sua criação teve como base a Lei Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios constituírem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum.
Atualmente, o CTM está vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) e tem como principais funções planejar e gerir o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), assegurando a qualidade e a universalidade dos serviços; contratar os serviços de transportes por meio de licitação pública; regulamentar as atividades concedidas; e fiscalizar e atualizar os contratos de concessão.
A Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020 (Lei Orçamentária Anual - LOA), estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2021. Seu art. 10 elenca algumas autorizações dadas ao Poder Executivo durante o exercício vigente.
A proposição normativa em análise prevê uma alteração no art. 10 da Lei nº 17.121/2020, com o objetivo de permitir a majoração do limite de abertura de créditos suplementares relativos ao CTM. Tal iniciativa busca assegurar condições econômicas para a manutenção e o aperfeiçoamento das ações adotadas pelo Governo do Estado desde o início da pandemia da Covid-19, voltadas a adaptar a prestação desse serviço público essencial, de forma a reduzir a aglomeração de usuários do STPP/RMR.
As soluções para a alta taxa de ocupação da frota destinada ao transporte coletivo, notadamente em horários de pico, encontram seu principal obstáculo na própria lógica inerente ao sistema, concebido como transporte de massa. O desafio de mitigar a pressão sobre o STPP/RMR exigiu a adoção de medidas como a oferta de frota com redução média de passageiros por veículo, a implantação de descontos na passagem em horários de menor demanda e as restrições no horário de funcionamento de atividades econômicas e sociais, para diminuir o fluxo de usuários nos terminais e veículos.
As exigências de adequação do sistema às recomendações sanitárias ensejaram um aumento dos dispêndios na execução dos serviços, tais como a disponibilização de pessoal para ordenamento de filas, o incremento da segurança, as adaptações nos Terminais Integrados e Estações de BRT para oferta de insumos sanitários à população, a distribuição de máscaras e o reforço na higienização de instalações, veículos e equipamentos.
De acordo com a justificativa apresentada, o cenário econômico atual é de expressiva redução de demanda pelo transporte coletivo, sem a correspondente redução dos serviços. A alteração proposta, portanto, mostra-se necessária para garantir a sustentabilidade do sistema, com a continuidade e a ampliação das ações de adaptação na prestação dos serviços. Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2195/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribuirá para a adequação do sistema de transporte público às exigências sanitárias do atual contexto pandêmico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2195/2021, de autoria do Governador do Estado.
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