
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2017, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1521/2017
Autor: Deputado Adalto Santos
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE OBRIGA A DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE PESSOAS
DESAPARECIDAS EM FATURAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM SEDE OU FILIAL NO
ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1521/2017, de autoria do Deputado Adalto Santos, para
análise e emissão de parecer.
O Substitutivo em questão obriga a divulgação de fotos de pessoas desaparecidas
em faturas de instituições financeiras com sede ou filial no Estado de
Pernambuco.
A Proposição foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição em apreço objetiva aumentar a divulgação de fotos de pessoas
desaparecidas por meio de sua impressão em faturas de instituições financeiras
com sede ou filial no Estado de Pernambuco. Essa exibição deve contribuir para
o sucesso de iniciativas já implementadas pelo poder público, como o Cadastro
Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado por lei em 2009.
O desaparecimento de uma pessoa representa uma causa de grande angústia para
muitas famílias brasileiras. Trata-se de uma verdadeira tragédia
para aqueles que são mais íntimos. Muitas vezes, relata-se que a incerteza da
localização e do estado do ente querido ocasiona uma sensação pior do que a
própria morte.
Diante desse quadro, não restam dúvidas de que esse é um problema social que
chama atenção e que merece um olhar especial por parte de toda a sociedade.
Segundo estimativa do Ministério da Justiça, cerca de 200 mil pessoas
desaparecem no Brasil por ano.
Para tanto, o art. 2º da presente lei estabelece penalidades às instituições
que não cumprirem com a nova obrigação, que poderão receber desde advertência
até multa no valor de dez mil reais. Dessa forma, pretende-se garantir que
outro meio para localização de desaparecidos seja efetivamente criado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1521/2017 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na
medida em que contribui para a localização de pessoas desaparecidas no Estado
de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2017, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1521/2017, de autoria do Deputado Adalto Santos.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Marcantônio Dourado, Paulinho Tomé, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 22 de novembro de 2017.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.