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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2017, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1521/2017
Autor: Deputado Adalto Santos
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE OBRIGA A DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE PESSOAS
DESAPARECIDAS EM FATURAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM SEDE OU FILIAL NO
ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2017, DE AUTORIA DA COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1521/2017, de autoria do Deputado Adalto Santos, para
análise e emissão de parecer.

O Substitutivo em questão obriga a divulgação de fotos de pessoas desaparecidas
em faturas de instituições financeiras com sede ou filial no Estado de
Pernambuco.

A Proposição foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a
legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em apreço objetiva aumentar a divulgação de fotos de pessoas
desaparecidas por meio de sua impressão em faturas de instituições financeiras
com sede ou filial no Estado de Pernambuco. Essa exibição deve contribuir para
o sucesso de iniciativas já implementadas pelo poder público, como o Cadastro
Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado por lei em 2009.

O desaparecimento de uma pessoa representa uma causa de grande angústia para
muitas famílias brasileiras. Trata-se de uma verdadeira tragédia

para aqueles que são mais íntimos. Muitas vezes, relata-se que a incerteza da
localização e do estado do ente querido ocasiona uma sensação pior do que a
própria morte.
Diante desse quadro, não restam dúvidas de que esse é um problema social que
chama atenção e que merece um olhar especial por parte de toda a sociedade.
Segundo estimativa do Ministério da Justiça, cerca de 200 mil pessoas
desaparecem no Brasil por ano.

Para tanto, o art. 2º da presente lei estabelece penalidades às instituições
que não cumprirem com a nova obrigação, que poderão receber desde advertência
até multa no valor de dez mil reais. Dessa forma, pretende-se garantir que
outro meio para localização de desaparecidos seja efetivamente criado.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1521/2017 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na
medida em que contribui para a localização de pessoas desaparecidas no Estado
de Pernambuco.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2017, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1521/2017, de autoria do Deputado Adalto Santos.



Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Marcantônio Dourado, Paulinho Tomé, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 22 de novembro de 2017.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2017 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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