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Parecer 5648/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2195/2021

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA O EXERCÍCIO DE 2021, PARA AMPLIAR AS DISPONIBILIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTE DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM MEDIANTE SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, OBSERVADOS O LIMITE GERAL PREVISTO EM LEI. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSIÇÃO CONSENTÂNEA COM O ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 123, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO

 

 

 

1. Relatório

 

            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2195/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, para ampliar as disponibilidades orçamentárias do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTM mediante suplementação orçamentária, observados o limite geral previsto em lei.

O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência, conforme artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

 

                                   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:

“Senhor Presidente,

     Encaminho à consideração dessa Egrégia Assembleia Legislativa o anexo

Projeto de Lei que prevê alteração pontual na Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2021, com o objetivo de permitir a majoração do limite de abertura de créditos suplementares relativos ao Consórcio de Transporte da Região Metropolitana no Recife.

     A medida busca assegurar condições econômicas para a manutenção e aperfeiçoamento das ações adotadas pelo Governo do Estado, desde o início da emergência em saúde decorrente da pandemia do novo coronavírus, voltadas a adaptar a prestação desse serviço público essencial em tempos de Covid-19, no propósito de reduzir a aglomeração de usuários do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR, desafio este que vem sendo enfrentado nacionalmente por todos os estados da federação.

     É fato que as soluções para a alta taxa de ocupação da frota destinada ao transporte coletivo, notadamente em horários de pico, encontram seu principal obstáculo na própria lógica inerente ao sistema, concebido em todo o mundo como transporte de massa. De sorte que o desafio de mitigar a pressão sobre o STPP/RMR exigiu a adoção de medidas de gestão as mais diversas, desde a oferta de frota com significativa redução média de passageiros por veículo, à implantação de descontos na passagem em horários de menor demanda, além das restrições no horário de funcionamento de atividades econômicas e sociais para diminuir o fluxo de usuários nos terminais e veículos. 

     Há de se destacar a atuação colaborativa e propositiva dos demais Poderes e instituições públicas, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e OAB, na busca de alternativas de adequação do transporte coletivo em nosso Estado, que neste ano obteve reforço na oferta de serviços superior a 20% em relação a 2020, com número de veículos em circulação igual ou superior à pré-pandemia nas principais linhas do Sistema. 

     As exigências de adequação do STPP/RMR às recomendações sanitárias ensejaram, a par oferta reforçada dos serviços de transporte, o incremento dos dispêndios na execução dos serviços, a exemplo de disponibilização de pessoal para ordenamento de filas, incremento de segurança, adaptações nos Terminais Integrados e Estações de BRT para oferta de insumos sanitários à população, distribuição de máscaras, reforço na higienização de instalações, veículos e equipamentos.

     Num cenário econômico de expressiva redução de demanda pelo transporte coletivo, que corresponde atualmente a menos de 60% do que se transportava em março de 2020, sem a correspondente redução dos serviços, a alteração legislativa proposta é providência relevante e necessária para garantir a sustentabilidade do Sistema, com a continuidade e a ampliação das ações de adaptação na prestação dos serviços.
 
     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo.”

 

 

           

A matéria  versada no Projeto encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento, conforme prescrito no art. 24, I e II, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;” (grifo nosso)

 

Assim, os objetivos da proposição são consentâneos com o interesse público e com os Princípios da Administração Pública.

 

 Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 123, III, da Constituição Estadual, in verbis:

 

 “Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 I - o plano plurianual;

 II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais do Estado.”

 

 Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade

           

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2195/2021, de autoria do Governador do Estado

 

                                   3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2195/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[24/05/2021 13:59:35] ENVIADA P/ SGMD
[24/05/2021 14:54:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/05/2021 14:54:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2021 19:59:03] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.