
Parecer 5638/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2072/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.713, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO E A REUTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E EXCEDENTES DE ALIMENTOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE, A FIM DE APERFEIÇOAR A SUA REDAÇÃO E AMPLIAR SEUS EFEITOS ÀS INSTITUIÇÕES E ESTABELECIMENTOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, QUE ATENDEM VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PESSOAS INSERIDAS EM PROGRAMAS DE PROTEÇÃO POLICIAL, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE E GRUPOS POPULACIONAIS ESPECÍFICOS REFERENCIADOS PELA LEI Nº 13.494, DE 2 DE JULHO DE 2008. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V, CF/88). COMPETÊNCIA MATERIAL PARA PROMOVER A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS SETORES DESFAVORECIDOS (ART. 23, X, CF/88). CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. ERRADICAÇÃO DA POBREZA E DA MARGINALIZAÇÃO. PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS (ART. 3º, I, III e IV, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2072/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa à alteração da Lei nº 16.713, de 26 de novembro de 2019 (que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências), com o fito de ampliar seus efeitos às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendem vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas inseridas em programas de proteção policial, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade e grupos populacionais específicos referenciados pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente proposição se baseia nos artigos 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária desse viés.
Ademais, a proposição não dispõe sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo, portando, vício de iniciativa.
Ressalte-se que a proposição é consentânea com vários parâmetros da Constituição Federal de 1988, dentre os quais: a) competência legislativa concorrente dos Estados-membros para legislar sobre produção e consumo (art. 24, V); b) competência material comum dos entes federativos para promover a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X); c) contribui para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e para promover o bem de todos, todos objetivos fundamentais elencados nos incisos I, III e IV, do art. 3º, da Carta Magna.
Ademais, é evidente seu efeito positivo, uma vez que busca elencar mais categorias de instituições no rol de preferências para recebimento de doação de alimentos, beneficiando mais grupos vulneráveis.
Portanto, conclui-se que o presente projeto de lei não apresenta vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Modificativa, nos termos do art. 206, IV, do Regimento Interno desta Casa, a fim de aperfeiçoar a redação e torná-la mais condizente com a ideia de doação, especificando que as instituições elencadas receberão os alimentos de forma preferencial, não obrigatória:
EMENDA MODIFICATIVA Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2072/2021
Modifica o art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 2072/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Artigo Único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2072/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 16.713, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A doação instituída por esta Lei se dará a título gratuito e será destinada, preferencialmente, às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão, abandono e/ou vulnerabilidade socioeconômica, como abrigos, casas lares, casas de acolhimento, casas de apoio, residências inclusivas, creches, escolas, centros de convivência e fortalecimento de vínculos, centros de referência, albergues, clínicas e comunidades terapêuticas, e outros locais congêneres, destinados às vítimas de violência doméstica e familiar, às pessoas inseridas em programas de proteção policial, às pessoas com deficiência, às pessoas idosas, às crianças e adolescentes vulneráveis, aos dependentes químicos, às pessoas oriundas do sistema prisional ou em medida socioeducativa e aos grupos populacionais específicos referenciados no inciso III, do art. 4º, da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008.” (NR)
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2072/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, observada a Emenda Modificativa acima apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2072/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, com observância à Emenda Modificativa deste Colegiado.
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