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Parecer 5637/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2071/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.443, DE 1° DE JULHO DE 1997, QUE INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE ESPORTES E LAZER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DETERMINAR A ELIMINAÇÃO DAS CAUSAS DA DESIGUALDADE DE GÊNERO E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, IDADE, DEFICIÊNCIA, CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, RELIGIÃO E/OU ORIGEM NACIONAL OU REGIONAL, NO ESPORTE E LAZER.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE MEDIDAS DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER (ARTS. 23, X; 24, IX; E 217, CAPUT E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 3°, I, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de determinar a eliminação das causas da desigualdade gênero e de todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer. 

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a matéria versada no Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2021 – diretrizes para a formulação de políticas públicas na área de esporte e lazer com ênfase no princípio da igualdade e na inclusão de grupos vulneráveis – está amparada na competência dos Estados-membros para promover a integração social de setores desfavorecidos e dispor sobre o incentivo ao desporto e ao lazer. Nesse sentido, os arts. 23, inciso X; 24, inciso IX; e 217, caput e § 3º, da Constituição Federal:

 

 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;  

 

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

[...]

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

Outrossim, revela-se viável a iniciativa parlamentar, tendo em vista que o objeto da proposição não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou por outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual).

 

Por fim, no que tange à constitucionalidade material, a proposta em apreço é compatível com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no art. 3º, I, III e IV, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

[...]

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade do projeto de lei em apreço.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[24/05/2021 13:05:58] ENVIADA P/ SGMD
[24/05/2021 14:30:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/05/2021 14:31:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2021 19:54:42] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.