Brasão da Alepe

Parecer 5635/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1932/2021

AUTORIA: DEPUTADA FABÍOLA CABRAL

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.801, DE 9 DE MAIO DE 2005, QUE CRIA O PROGRAMA BOMBEIRO PROFESSOR, ORIGINADO DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA CARLA LAPA, A FIM DE APERFEIÇOAR DISPOSITIVOS DESTA LEI. DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO (ART. 6º DA CF/88). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO (ART. 24, IX, CF/88). COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, V, CF/88). PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1932/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, que busca alterar a Lei nº 12.801, de 9 de maio de 2005 (que que cria o programa Bombeiro Professor), com o fito de levar orientação sobre prevenção de acidentes domésticos para, além das escolas, os lares de idosos, as creches e os hospitais.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Registre-se, inicialmente, que a educação, onde se incluem as orientações para a prevenção da ocorrência de acidentes domésticos, é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Ademais, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre educação e ensino, nos termos do art. 24, IX, da Carta Magna. Além de constituir competência material comum de todos os entes federados proporcionar meios de acesso à educação e à cultura, conforme art. 23, V, da Constituição Federal.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Percebe-se, portanto, que a proposição se adequa formal e materialmente aos preceitos constitucionais vigentes.

Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1932/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1932/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

Histórico

[24/05/2021 12:54:00] ENVIADA P/ SGMD
[24/05/2021 14:27:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/05/2021 14:27:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2021 19:53:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 3716/2020 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 3850/2020 Redação Final