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Parecer 5632/2021

Texto Completo

TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1711/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2036/2021, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

TRAMITAÇÃO CONJUNTA, CONFORME ART. 219 DO REGIMENTO INTERNO. PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO. CÓPIA DO TERMO DE GARANTIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, V, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII C/C ART. 170, V, DA CF. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1711/2021, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, alterando a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a enviar em meio eletrônico o termo de garantia e a chave de acesso da NF-e, enquanto durar o prazo de garantia contratual.

 

Posteriormente, foi publicado o Projeto de Lei Ordinária nº 2036/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, também alterando o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor à obtenção de cópia de contratos, termos de garantia, comprovantes de pagamento, notas fiscais e outros documentos inerentes à relação de consumo, durante o prazo de vigência do contrato e/ou do prazo de garantia dada ao consumidor, ou seja, em sentido bastante semelhante ao do PL 1711/2021.

 

Nos termos do parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno desta Casa, as Proposições devem tramitar conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria conexa, com o mesmo objetivo, apesar da abrangência maior de uma delas.

 

Os Projetos de Lei em referência tramitam pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado, não havendo, portanto, vício de iniciativa.

 

A matéria ora analisada se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, V, VIII, da Lei Maior; in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...];

V - produção e consumo;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, as proposições sub examine manifestam-se em correspondência ao papel do Estado na promoção da defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

 

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.

 

Vale destacar que o art. 6º, do CDC Federal, prevê que é direito básico do consumidor a “informação adequada e clara sobre” os produtos e serviços. Além disso, o art. 31, ao tratar da oferta, exige “informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem”.

 

No mais, a fim de conciliar as disposições das proposições em análise e dar maior efetividade aos Projetos, sem descurar-se do princípio da unicidade (art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011), sugere-se o seguinte Substitutivo, nos termos abaixo:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2021, AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 1711/2021 E 2036/2021

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1711/2021 e 2036/2021.

 

Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 1711/2021 e 2036/2021 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a enviar em meio eletrônico o termo de garantia, a chave de acesso da NF-e e outros documentos legais, enquanto durar o prazo de garantia contratual.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

‘Art. 14-A. O fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante solicitação prévia: (AC)

 

I - termo de garantia do produto ou serviço; (AC)

 

II - chave de acesso da NF-e (nota fiscal eletrônica); e (AC)

 

III - outros documentos legais inerentes à relação de consumo. (AC)

 

§ 1º A critério do fornecedor, o termo de garantia pode ser entregue em meio físico. (AC)

 

§ 2º O direito de que trata o caput poderá ser exercido pelo consumidor enquanto durar o prazo de garantia do produto ou serviço, seja a legal, a estendida ou a adquirida. (AC)

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.”

 

Posta a questão nestes termos, opina o relator pela aprovação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1711/2021 e 2036/2021, de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros e Delegada Gleide Ângelo, analisados conjuntamente, de acordo com o parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno, na forma do Substitutivo acima proposto.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante das consideras expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1711/2021 e 2036/2021, de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros e Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[24/05/2021 11:58:12] ENVIADA P/ SGMD
[24/05/2021 14:25:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/05/2021 14:26:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2021 19:52:13] PUBLICADO





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