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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1244/2020

Dispõe sobre a suspensão dos pagamentos das dívidas dos municípios com o Estado de Pernambuco durante a pandemia da Covid-19, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam suspensos os pagamentos das parcelas relativas aos contratos de consolidação, assunção ou refinanciamento de dívidas públicas de qualquer natureza dos municípios com o Estado de Pernambuco, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020.

     § 1º Caso, no período, o Município suspenda o pagamento das dívidas de que trata o caput, os valores não pagos:

     I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos; e

     II - deverão ser aplicados em ações de enfrentamento à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

     § 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no caput, fica afastado o registro do nome do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa suspensão.

     § 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.

     § 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021

     Art. 2º O Município que tiver usufruído do benefício instituído por esta Lei fica obrigado a prestar contas da aplicação dos recursos utilizados, no prazo de noventa dias, a contar do fim do estado de calamidade.

     Parágrafo único. O atraso na entrega do relatório sujeita os responsáveis à instauração de Tomada de Contas Especial, além das sanções legalmente previstas.

     Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     Com a publicação da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020 [Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)], os estados obtiveram a suspensão do pagamento de suas dívidas com a União.

     Em verdade, até antes disso, várias medidas liminares já haviam sido concedidas pelo Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão do pagamento de dívidas dos estados. Em todos os casos, foi determinado que os estados autores deveriam comprovar que os valores respectivos estão sendo integralmente aplicados na secretaria da saúde para o custeio das ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia da Covid-19. Eis alguns exemplos:

 

Ação Civil Originária nº 3.369 (Pernambuco)

 

- Decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes no bojo da ACO nº 3.369 com pedido de medida liminar proposta pelo Estado de Pernambuco em face da União, da Caixa Econômica Federal – CEF, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, do Banco do Nordeste do Brasil S/A, do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento Mundial – Banco Mundial, do Banco Interamericano de Desenvolvimento e do Kfw Entwicklungsbank (Banco Alemão de Desenvolvimento), com pedido de provimento liminar para “determinar que a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias do pagamento das parcelas relativas ao serviço da dívida (amortizações, juros e encargos) do Estado de Pernambuco”, na qual foi deferida a medida liminar;

 

Ação Civil Originária nº 3.363 (São Paulo)

 

- Decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes no bojo da ACO nº 3.363 com pedido de medida liminar proposta pelo Estado de São Paulo em face da União, com pedido de provimento liminar para que a ré se abstenha de adotar quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial contra o Estado (tais como débitos, retenções ou bloqueios de recursos do Tesouro Estadual existentes em contas bancárias, além de vedação de transferências financeiras federais) em decorrência do não pagamento da dívida com a União decorrente do contrato de refinanciamento da dívida do Estado firmado entre as partes em 1997, na qual foi deferida a medida liminar;

 

Ação Civil Originária nº 3.365 (Bahia)

 

- Decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes no bojo da ACO nº 3.365 proposta pelo Estado da Bahia em face da União e do Banco do Brasil, com pedido de provimento liminar para “determinar a suspensão temporária do pagamento das prestações vincendas da dívida com a União (...)”, na qual foi deferida a medida liminar;

 

Ação Civil Originária nº 3.368 (Paraíba)

 

- Decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes no bojo da ACO nº 3.368 com pedido de medida liminar proposta pelo Estado da Paraíba em face da União, do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal – CEF e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNES, com pedido de provimento liminar para “determinar a suspensão temporária, por 180 (cento e oitenta dias), do pagamento das prestações devidas pelo Estado da Paraíba (...)”, na qual foi parcialmente deferida a medida liminar;

 

Ação Civil Originária nº 3.370 (Santa Catarina)

 

- Decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes no bojo da ACO nº 3.370 com pedido de medida liminar proposta pelo Estado de Santa Catarina em face da União e do Banco do Brasil, com pedido de provimento liminar para que “os réus, em decorrência do não pagamento pelo Estado autor das parcelas do Contrato n. 012/98/STN/COAFI e respectivos aditivos, abstenham-se de adotar quaisquer medidas de cobrança, constrição patrimonial ou penalidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, especialmente as seguintes: i) execução das contra-garantias contratuais; ii) inclusão do Estado autor em cadastros de inadimplência; iii) vedação de transferência financeiras federais; ou iv) imposição de quaisquer outras penalidades contratuais em decorrência do inadimplemento”, na qual foi parcialmente deferida a medida liminar;

 

     Diante do cenário acima, o presente PLC somente estende a lógica da suspensão dos pagamentos para as dívidas dos municípios com o Estado de Pernambuco. No mais, a redação dos dispositivos segue a mesma linha da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

     Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública, e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[05/06/2020 18:33:04] ASSINADO
[05/06/2020 18:33:15] ENVIADO P/ SGMD
[17/06/2020 16:33:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2020 20:02:10] DESPACHADO
[18/06/2020 20:02:32] EMITIR PARECER
[18/06/2020 21:07:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/06/2020 12:07:24] PUBLICADO
[25/06/2020 20:18:53] PUBLICADO
[25/06/2020 20:18:54] PUBLICADO
[25/06/2020 20:18:54] PUBLICADO

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/06/2020 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.