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Parecer 5599/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.439/2020, À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2021 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2021

 

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 1.439/2020: Deputado Romero Sales Filho

Autoria da Emenda nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria da Emenda nº 02/2021: Comissão de Administração Pública

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.439/2020 e às Emendas Modificativas nº 01/2021 e nº 02/2021 que proíbe a presença de adulto desacompanhado de menor, em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.439/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, à Emenda Modificativa nº 01/2021, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e à Emenda Modificativa nº 02/2021, proposta pela Comissão de Administração Pública.

A proposição principal pretende proibir a presença de adulto desacompanhado de menor em banheiros destinados ao uso infantil ou de família, no âmbito do estado de Pernambuco.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça fez análise positiva quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, contudo, a proposição recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2021, apresentada a fim de   apresentar Emenda Modificativa a fim de alterar a redação dos cartazes a serem fixados que deverão conter a seguinte informação: “Os banheiros família ou similares são destinados apenas para utilização de crianças acompanhadas de seus responsáveis”.

A Comissão de Administração Pública, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração no texto da proposta original por meio da Emenda Modificativa nº 02/2021, de modo a garantir sua exequibilidade.

Essa proposição acessória retira a incidência da proibição em relação a condomínios privados com fins residenciais, bem como reduz a pena máxima de multa em caso de descumprimento.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada nos artigos 205 e 206, inciso IV, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O Deputado Romero Sales Filho indica, na sua justificativa, a importância do projeto apresentado:

buscamos garantir a segurança e a integridade física das crianças [...], uma vez que existem casos de adultos aguardando em banheiros infantis de shoppings, esperando um menor desacompanhado para se aproveitar da oportunidade e realizar abuso sexual.

A propositura em análise é meritória ao se coadunar com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), assim como com o art. 227 da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

[...]

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

A Emenda Modificativa nº 02/2021 altera a redação do parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1.439/2020, com o intuito de afastar os condomínios privados com fins residenciais da proibição de uso de banheiros destinados ao uso infantil ou de família por adulto desacompanhado de menor.

Também altera o parágrafo único do artigo 3º para, desta vez, reduzir, de R$ 10 mil para R$ 3 mil, a pena máxima de multa a ser aplicada em casos de descumprimento reincidente.

Ambas medidas se mostram razoáveis, tendo em vista que os banheiros coletivos sitos em condomínios residenciais, ou seja, sem fins comerciais, possuem acesso mais restrito, normalmente limitado aos próprios moradores e funcionários do local. É desnecessário impor mais restrição a esses ambientes.

Além disso, o limite financeiro mais baixo sugerido à penalidade aplicável mostra-se suficiente para a internalização da nova rotina pelos agentes econômicos envolvidos sem, todavia, interferir na precificação de bens e serviços ofertados pelos destinatários da futura norma.

Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, como também o impacto econômico reduzido, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.439/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, incluindo a Emenda Modificativa nº 01/2021, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e a Emenda nº 02/2021, proposta pela Comissão de Administração Pública.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.439/2020, incluindo as Emendas Modificativas nº 01/2021 e nº 02/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/05/2021 16:38:06] ENVIADA P/ SGMD
[19/05/2021 19:43:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/05/2021 19:43:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/05/2021 12:24:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.