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Parecer 5601/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2021 E À SUBEMENDA Nº 01/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.519/2020 E Nº 1.574/2020

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria dos Projetos de Lei: Deputado Romero Sales Filho

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria da Subemenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.519/2020 e nº 1.574/2020, que alteram a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de alterar a redação do art. 337-A, bem como a Subemenda nº 01/2021. Pela Aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública - CAP, aos Projetos de Lei Ordinária n° 1.519/2020 e nº 1.574/2020, ambos de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e sua Subemenda nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça - CCLJ.

Relata-se que o texto do PLO nº 1.519/2020 tinha por finalidade dispor sobre diretrizes para campanha de combate a golpes financeiros praticados contra os idosos no Estado de Pernambuco.

Por sua vez, o PLO nº 1.574/2020 obrigava a disponibilização de material informativo ou educativo, com orientações para o combate aos golpes financeiros praticados contra pessoa idosa, ou seja, possuindo teor similar ao PLO nº 1.519/2020.

Diante da semelhança de objetos entre as proposições, elas passaram a tramitar de forma conjunta, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 219 e no artigo 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo e ao Princípio da Unicidade legislativa, previsto no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Posteriormente, verificando-se a edição da Lei nº 17.188/2021, que trata de matéria análoga, e em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº 171/2011, a Comissão de Administração Pública julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 02/2021, agora em análise.

De forma resumida, o novo texto, trazido pelo Substitutivo nº 02/2021, tem por objetivo instituir a Semana Estadual de Combate e Prevenção aos Golpes Financeiros contra a Pessoa Idosa, a ser celebrado no mês de outubro.

Assim, durante a segunda semana de outubro, tanto o poder público quanto a iniciativa privada poderão realizar atividades no sentido de estimular a sociedade a participar da luta contra aqueles crimes. Para tanto, prevê-se a realização de eventos como palestras, workshops, seminários, dentre outros, visando a proteção das vítimas, em especial, por meio da prevenção e repressão aos crimes de estelionato.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua vez, aprovou a Subemenda nº 01/2021, com o objetivo de suprimir o §2º constante do Substitutivo nº 02/2021, a fim de evitar possível vício de inconstitucionalidade.

O presente parecer, portanto, trata apenas das inovações propostas pelo Substitutivo nº 02/2021, apresentado pela CAP, e pela Subemenda nº 01/2021, aprovada pela CCLJ.

2. Parecer do relator

As proposições vêm arrimadas nos artigos 205 e 207 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.

Percebe-se, desde logo, que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, especialmente no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

 b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

As alterações trazidas pelo Substitutivo nº 02/2021, em comento, não desvirtuam o objetivo da proposta. Faz-se oportuno, nesse sentido, trazer o posicionamento daquela Comissão, expresso no parecer que deu ensejo ao novo substitutivo:

Os avanços tecnológicos envolvendo as transações financeiras culminaram no nascimento de novos golpes digitais, em especial, contra as pessoas idosas. Dentre os mais comuns, pode-se mencionar a apropriação indébita de recursos financeiros ou bens, administração fraudulenta de cartão ou benefícios previdenciários e a violência financeira institucional.

Diante desse cenário, cabe ao poder público promover ações protetivas e educativas a respeito dos riscos de sofrer golpes financeiros, visando fortalecer o enfrentamento à violência digital e patrimonial, no âmbito familiar ou comunitário. Dessa forma, a proposição em discussão dispõe sobre a instituição da Semana Estadual de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra a Pessoa Idosa no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.

Resta claro, portanto, que as modificações propostas no substitutivo em análise apenas reforçam a aplicabilidade de matéria.

Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.519/2020 e nº 1.574/2020, ambos de autoria do Deputado Romero Sales Filho, incluindo a Subemenda nº 01/2021, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.519/2020 e nº 1.574/2020 está em condições de ser aprovado, junto com Subemenda nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[19/05/2021 16:28:28] ENVIADA P/ SGMD
[19/05/2021 19:47:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/05/2021 19:48:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/05/2021 12:27:06] PUBLICADO





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