
Parecer 5614/2021
Texto Completo
PARECER Nº ___________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1634/2020,
Autora: Deputado Gustavo Gouveia
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1634/2020, que altera a Lei nº 17.079, de 8 de outubro de 2020, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de prevenir e combater crimes cibernéticos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins Filho, a fim de determinar que a matéria informativo também seja acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 1634/2020, de autoria do deputado Gustavo Gouveia, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 17.079, de 8 de outubro de 2020, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de prevenir e combater crimes cibernéticos, a fim de determinar que o conteúdo também seja acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual.
Após análise pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
De acordo com a Lei Brasileira de Inclusão, a acessibilidade caracteriza- se como a possibilidade e condição da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida utilizar, com segurança e autonomia, os espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como os outros serviços e instalações abertas ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural.
Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo alterar a Lei nº 17.079/2020, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de prevenir e combater crimes cibernéticos, a fim de determinar que o conteúdo também seja acessível para as pessoas com deficiência auditiva ou visual.
Para tanto, a iniciativa sugere o uso de mecanismos e instrumentos de acessibilidade, a exemplo de legenda, audiodescrição, braile, libras, além de outros formatos aumentativos e alternativos de comunicação.
Nesse sentido, a proposição fomenta a autonomia e a participação das pessoas com deficiência por meio do fortalecimento da proteção e da defesa individual delas contra os crimes cibernéticos, contribuindo com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais com vistas à sua inclusão social e cidadania.
2.2. Voto do Relator
Visto que a iniciativa busca aprimorar a legislação estadual quanto à disponibilização de material educativo e informativo em meios acessíveis para pessoas com deficiência visual e auditiva, contribuindo para fortalecer a proteção individual daquelas pessoas contra crimes cibernéticos e também para garantir a acessibilidade do conhecimento.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 1634/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico