
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 613/2015.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 613/2015.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 613/2015.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 613/2015 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a
concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de
improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado de
Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
improbidade administrativa ou corrupção.
Art. 2º A proibição que dispõe esta Lei se estende a pessoas que tenham
praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou
infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º Os bens públicos de que trata esta Lei não terão o nome de pessoas
vivas ou que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por improbidade administrativa ou
corrupção. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 613/2015.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 613/2015.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 613/2015 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a
concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de
improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado de
Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
improbidade administrativa ou corrupção.
Art. 2º A proibição que dispõe esta Lei se estende a pessoas que tenham
praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou
infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º Os bens públicos de que trata esta Lei não terão o nome de pessoas
vivas ou que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por improbidade administrativa ou
corrupção. (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de fevereiro de 2016.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/02/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Aprovado | 1995/2016 | Eduíno Brito |