
Parecer 5590/2021
Texto Completo
1. Relatório
Foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1888/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A finalidade precípua da proposta é alterar a Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, que garante às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) a prioridade de matrícula nas redes de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de ampliar seus efeitos às pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE).
A proposição foi submetida inicialmente à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela sua aprovação quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021 por ela proposto.
O presente Colegiado deve agora se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo ora analisado altera a Lei nº 16.550, de 9 de janeiro de 2019, que garante às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA) a prioridade de matrícula nas redes de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar seus efeitos às pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE).
O PEPDDH/PE tem entre suas atribuições o dever de articular medidas protetivas à pessoa que promove e defende direitos humanos e que, em função de sua atuação e atividades nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco e de ameaça.
Os cidadãos envolvidos em tais situações necessitam, frequentemente, de mudança de local de domicílio ou de acomodação provisória em locais compatíveis com a garantia da sua proteção e integridade.
Nesse sentido, a proposição ora analisada tem o mérito de minimizar as mudanças e sofrimentos vivenciados por essas pessoas, garantindo a elas o direito de se matricularem, com prioridade, em estabelecimento da rede pública de ensino estadual e municipal que se situe próximo à sua nova residência.
Com isso, os defensores de direitos humanos, que muitas vezes colocam em risco a integridade física e psicológica suas e de seus familiares, terão à sua disposição mais uma medida de proteção, reinserção social e garantia de direitos.
Dessa forma, a iniciativa legislativa objeto da presente análise certamente contribui para o fortalecimento da rede de proteção e apoio àqueles que promovem e protegem direitos e liberdades fundamentais universalmente reconhecidos.
2.2. Voto do Relator
Uma vez que ajuda a fortalecer as medidas de apoio aos defensores de direitos humanos em Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1888/2021.
Diante da argumentação trazida pela relatoria, esta Comissão delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 1888/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico