
Altera a Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, que obriga o Estado de Pernambuco a informar o que especifica nas obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e espaços públicos.
Texto Completo
Art. 1º A ementa da Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Ementa: Define normas de transparência na gestão dos recursos públicos, no
âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco deve manter, na divisa frontal do
terreno e em local visível, durante a execução de toda obra pública de
construção, reforma ou ampliação, placa de, no mínimo dois metros de altura por
dois metros de largura, informando os seguintes dados sobre a obra ou serviço:
(NR)
I - número do processo e data de aprovação da obra ou serviço; (NR)
II - nome e endereço da firma que está realizando o empreendimento; (NR)
III - nome e número de registro profissional do responsável técnico; (NR)
IV - valor da obra; (NR)
V - dotação orçamentária onerada; (NR)
VI - prazo de execução da obra; (NR)
VII - data de início da execução da obra; (NR)
VIII - data de término da execução da obra; e (NR)
IX - endereços eletrônicos dos órgãos competentes para fiscalização da obra.
(AC)
Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo devem ser
escritas em letras legíveis, permitindo que qualquer pessoa possa visualizá-
las. (NR)
Art. 3º Acrescenta o art. 1º-A., na Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-A. As publicidades oficiais realizadas por meio de mídia televisiva ou
eletrônica deverão indicar o endereço eletrônico do órgão competente para a
fiscalização do gasto público. (AC)
§1º As indicações de que trata o caput deste artigo serão acompanhadas da
seguinte advertência: (AC)
PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONSULTE O ÓRGÃO DE CONTROLE. (AC)
§2º Na mídia televisiva, a indicação de que trata o caput deste artigo será
veiculada em áudio e vídeo durante fração de tempo correspondente a, pelo
menos, um décimo da duração da mensagem publicitária. (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a seguinte alteração:
Ementa: Define normas de transparência na gestão dos recursos públicos, no
âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco deve manter, na divisa frontal do
terreno e em local visível, durante a execução de toda obra pública de
construção, reforma ou ampliação, placa de, no mínimo dois metros de altura por
dois metros de largura, informando os seguintes dados sobre a obra ou serviço:
(NR)
I - número do processo e data de aprovação da obra ou serviço; (NR)
II - nome e endereço da firma que está realizando o empreendimento; (NR)
III - nome e número de registro profissional do responsável técnico; (NR)
IV - valor da obra; (NR)
V - dotação orçamentária onerada; (NR)
VI - prazo de execução da obra; (NR)
VII - data de início da execução da obra; (NR)
VIII - data de término da execução da obra; e (NR)
IX - endereços eletrônicos dos órgãos competentes para fiscalização da obra.
(AC)
Parágrafo único. As informações previstas no caput deste artigo devem ser
escritas em letras legíveis, permitindo que qualquer pessoa possa visualizá-
las. (NR)
Art. 3º Acrescenta o art. 1º-A., na Lei nº 12.387, de 17 de junho de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º-A. As publicidades oficiais realizadas por meio de mídia televisiva ou
eletrônica deverão indicar o endereço eletrônico do órgão competente para a
fiscalização do gasto público. (AC)
§1º As indicações de que trata o caput deste artigo serão acompanhadas da
seguinte advertência: (AC)
PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONSULTE O ÓRGÃO DE CONTROLE. (AC)
§2º Na mídia televisiva, a indicação de que trata o caput deste artigo será
veiculada em áudio e vídeo durante fração de tempo correspondente a, pelo
menos, um décimo da duração da mensagem publicitária. (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Zé Maurício
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária com o intuito de alterar o texto da Lei nº
12.387, de 17 de junho de 2003 (obriga o Estado de Pernambuco a informar o que
especifica nas obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e
espaços públicos), atualizando-a, e estendendo suas disposições a outros meios
de publicidade oficial.
A iniciativa confere, assim, maior amplitude e eficácia ao comando legal,
propugnando em favor da transparência dos gastos públicos e reforçando a função
típica de fiscalização e controle do Poder Legislativo e o controle social.
O direito à informação e a efetiva participação cidadã são formas de assegurar
uma democracia real, de sorte que a manutenção do diálogo entre governantes e
governados é requisito para a legitimação do poder. Não há como dissociar,
portanto, o direito de informação da democracia.
A par disso, é incumbência do Poder Público, além de efetivar os princípios da
publicidade e da transparência, educar seus cidadãos, instruindo-os sobre sua
participação e relevância para melhoria do contexto social. No entanto, não
basta que sejam disponibilizadas as informações, há de se ter em mente, ainda,
o uso de linguagem e recursos adequados, tornando a mensagem a todos
inteligível e acessível.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
12.387, de 17 de junho de 2003 (obriga o Estado de Pernambuco a informar o que
especifica nas obras públicas de construção, reforma e ampliação de prédios e
espaços públicos), atualizando-a, e estendendo suas disposições a outros meios
de publicidade oficial.
A iniciativa confere, assim, maior amplitude e eficácia ao comando legal,
propugnando em favor da transparência dos gastos públicos e reforçando a função
típica de fiscalização e controle do Poder Legislativo e o controle social.
O direito à informação e a efetiva participação cidadã são formas de assegurar
uma democracia real, de sorte que a manutenção do diálogo entre governantes e
governados é requisito para a legitimação do poder. Não há como dissociar,
portanto, o direito de informação da democracia.
A par disso, é incumbência do Poder Público, além de efetivar os princípios da
publicidade e da transparência, educar seus cidadãos, instruindo-os sobre sua
participação e relevância para melhoria do contexto social. No entanto, não
basta que sejam disponibilizadas as informações, há de se ter em mente, ainda,
o uso de linguagem e recursos adequados, tornando a mensagem a todos
inteligível e acessível.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de março de 2017.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/03/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/10/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 10/10/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 18/10/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 19/10/2017 | Página D.P.L.: | 19 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/10/2017 |
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---|---|---|
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