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Parecer 5588/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1816/2021, de autoria da Deputada Delega Gleide Ângelo.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que dispõe sobre a comunicação compulsória pelos estabelecimentos de saúde, inclusive laboratórios de análises clínicas, a respeito do atendimento de pessoa, com menos de 14 anos e 9 meses de idade, com suspeita ou confirmação de gravidez.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A violência sexual contra crianças e adolescentes apresenta-se como um fenômeno complexo com associação à vulnerabilidade social, uma vez que a maior parte dos crimes ocorre dentro do ambiente familiar da vítima, dificultando o imediato conhecimento das autoridades policiais.

Dessa forma, o alcance total dos casos torna-se difícil de ser estimado, ocorrendo diversas situações de subnotificação e de carência de amostras que representem o número real de vítimas.

Em decorrência disso, a falta de dados uniformes torna-se um obstáculo a mais para a realização de pesquisas e de formulação de políticas públicas de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.

Diante disso, a proposição em discussão determina a comunicação compulsória pelos estabelecimentos de saúde, inclusive laboratórios de análises clínicas, a respeito do atendimento de pessoa, com menos de 14 anos e 9 meses de idade, com suspeita ou confirmação de gravidez.

Os estabelecimentos supracitados devem informar os casos ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Saúde de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, garantindo uma forma de comunicação que não exponha a vítima a situações vexatórias ou constrangedoras, com direito ao sigilo dos seus dados perante terceiros.

Em caso de descumprimento da referida obrigação, o infrator estará sujeito às penalidades de advertência ou multa pecuniária, no caso dos estabelecimentos privados. No caso das instituições públicas, seus dirigentes sujeitam-se à responsabilização administrativa cabível.

Assim, a proposição visa a garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente, facilitando a adoção das medidas legais cabíveis nos crimes sexuais contra este público, como a apuração de eventual crime de estupro e o atendimento psicossocial necessário.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1816/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a iniciativa visa a garantir a proteção integral às crianças e adolescentes, estimulando a repressão a crimes sexuais contra este segmento e promovendo a produção de informações para o fomento de políticas públicas efetivas de enfrentamento à violência sexual infantil.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1816/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[19/05/2021 10:52:33] ENVIADA P/ SGMD
[19/05/2021 12:21:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/05/2021 12:21:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/05/2021 12:07:16] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.