
Parecer 5584/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2082/2021
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O DIA ESTADUAL DO TAEKWONDO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2082/2021, de autoria do Deputado William Brígido, com o intuito de incluir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Taekwondo, a ser comemorado no dia 17 de outubro.
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do RI desta Casa. Uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, e o assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, infere-se, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Entretanto, é imperativo se ressaltar que, apesar de o Projeto em análise atender às prescrições dos art. 5º, II, b, homenageando, merecidamente, um segmento esportivo com uma trajetória de mais de 50 anos em Pernambuco, como é o caso do taekwondo, a data para homenageá-lo não guarda qualquer relação com a história do esporte em nosso Estado.
Explica-se: o 17 de outubro é considerado o Dia Estadual do Taekwondo no Ceará porque foi nesse dia que se realizou o primeiro campeonato estadual da modalidade esportiva naquele ente federativo.
Desse modo, para que o Projeto em tela modifique a Lei nº 16.241/ 2017 de modo adequado e preciso, prestando a devida homenagem e conferindo correta localização ao Dia Estadual do Taekwondo dentro do texto do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, faz-se necessária a escolha de uma outra data.
Na medida em que o taekwondo tem uma longa e representativa história em solo pernambucano, há uma série de possibilidades para a definição de uma data homenageando o esporte e os seus praticantes. Dentre elas, estão:
O dia 26 de janeiro, quando o Mestre Byung Kuk Lee chegou ao Recife, em 1967, e introduziu, no começo do ano seguinte, a prática do taekwondo no IV Batalhão de Comunicação do Exército;
O dia 26 de junho, quando, em 1971, foi realizado o primeiro exame de faixas da modalidade no Estado;
O dia 16 de agosto, quando, em 1982, a seleção pernambucana de taekwondo participou, pela primeira vez, do campeonato brasileiro, sagrando-se vice-campeã do torneio;
O dia 28 de novembro, quando, em 1987, foi fundada a Federação Pernambucana de Taekwondo; e
O dia 25 de fevereiro, quando, em 1969, foi inaugurada pelo Mestre Byung Kuk Lee a sua academia, a “Clube Lee Judô e Taekwondo”, na Rua Barão de São Borja, no bairro da Boa Vista da Capital Pernambucana, sendo a primeira do Recife, do Estado e, muito provavelmente, do Brasil.
Essa última data, pelo seu pioneirismo, simbolismo e representatividade, foi a escolhida para que seja feita essa justa homenagem à modalidade esportiva e a todos seus praticantes dentro do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, sem qualquer prejuízo a uma posterior alteração dela no âmbito da Comissão de Educação e Cultura ou demais Comissões Parlamentares desta Casa de Joaquim Nabuco.
Assim, com o fim de adequar a redação do presente Projeto às considerações tecidas, propõe-se a aprovação de Emenda Modificativa, nos termos que seguem:
EMENDA MODIFICATIVA N° /2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2082/2021.
Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2082/2021, de autoria do Deputado William Brigido.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 2082/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 39-E. Dia 25 de fevereiro: Dia Estadual do Taekwondo.” (AC)
Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2082/2021, de autoria do Deputado William Brigido, com a observância da Emenda Modificativa acima proposta.
É o parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2082/2021, de autoria do Deputado William Brigido, com a inclusão da emenda modificativa deste Colegiado.
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